terça-feira, 23 de abril de 2013

História do dia 1º de Maio


A cada ano, o 1o de Maio rememora o assassinato de cinco sindicalistas norte-americanos, em 1886, numa das maiores mobilizações operárias celebradas naquele país, reivindicando a jornada laboral de oito horas.

No 1o de Maio de 1886, os trabalhadores deviam impor a jornada de oito horas e fechar as portas de qualquer fábrica que não a aceitasse. A demanda de oito horas se transformaria de uma reivindicação econômica dos trabalhadores contra seus patrões imediatos, na reivindicação política duma classe contra outra. 

O plano recebeu uma tremenda e entusiástica acolhida. Um historiador escreve: “Foi pouco mais que um gesto que, devido às novas condições de 1886, se converteu numa ameaça revolucionária”. A efervescência se estendeu por todo o país. Por exemplo, o número de membros da Nobre Ordem dos Cavalheiros do Trabalho subiu de 100.000 no verão de 1885 para 700.000 no ano seguinte. 

O movimento das oito horas recebeu um apoio tão caloroso porque a jornada de trabalho típica era de 18 horas. Os trabalhadores deviam entrar na fábrica às 5 da manhã e retornavam às 8 ou 9 da noite; assim, muitos trabalhadores não viam sua mulher e seus filhos à luz do dia. 

Os operários, literalmente, trabalhavam até morrer; sua vida era conformada pelo trabalho, por um pequeno descanso e pela fome. Antes que os trabalhadores como classe pudessem levantar a cabeça em direção a horizontes mais distantes, necessitavam momentos livres para pensar e formar-se. Nas ruas, trabalhadores revoltados cantavam: Nós propomos refazer as coisas. Estamos fartos de trabalhar para nada, escassamente para viver, jamais uma hora para pensar.

Antes da primavera de 1886 começou uma onda de greves em escala nacional. “Dois meses antes do 1o de Maio”, escreve um historiador, “ocorreram repetidos distúrbios [em Chicago] e se viam com frequência veículos cheios de policiais armados que corriam pela cidade”. O diretor do Chicago Daily News escreveu: “Se predizia uma repetição dos motins da Comuna de Paris”. Nesse dia, 20.000 trabalhadores paralisaram em distintos Estados, reivindicando a jornada de oito horas de trabalho. Os trabalhadores em greve da empresa McCormick também se uniram ao protesto. 

O 1o de Maio era o dia chave para exigir o novo horário; todos os comentários e expectativas estavam centralizadas naquela data, e se aproveitou mais ainda o descontentamento dos trabalhadores e a greve de Chicago. Naquele dia os operários dos maiores complexos industriais dos Estados Unidos declararam uma greve geral. Exigiam a jornada laboral de oito horas e melhores condições de trabalho.

Os acontecimentos ocorridos nos Estados Unidos da América do Norte em maio de 1886 tiveram uma imensa repercussão mundial. No ano seguinte, em muitos países os operários se declararam em greve simultaneamente, símbolo de sua unidade e fraternidade, passando por cima de fronteiras e nações, em defesa de uma mesma causa. 

Como resultado da greve, os patrões fecharam as fábricas. Mais de 40.000 trabalhadores se puseram em pé de guerra. Começou una repressão maciça não só em Chicago, principal centro do movimento grevista, senão que também por todo os Estados Unidos. A burguesia desatou uma de suas típicas campanhas de propaganda de ódio contra a classe operária e os sindicatos. Aos operários, os encarceravam às centenas.
Em 21 de junho de 1886, teve início o processo contra 31 trabalhadores “responsáveis”, que logo foram reduzidos a 8 trabalhadores. O sistema judicial fez o resto: passou por cima de sua própria legalidade e, sem prova nenhuma de que os acusados tivessem algo a ver com a explosão em *Haymarket, ditou uma sentença cruel e infame: prisão perpétua e morte.

Trabalhadores presos 

Samuel Fielden, inglês, 39 anos, pastor metodista e operário têxtil, condenado à prisão perpétua; 
Oscar Neebe, estadunidense, 36 anos, vendedor, condenado a 15 anos de trabalhos forçados; 
Michael Swabb, alemão, 33 anos, tipógrafo, condenado à prisão perpétua; 

Em 11 de novembro de 1887, consumou-se a execução (morte na forca) de:

Georg Engel, alemão, 50 anos, tipógrafo. 
Adolf Fischer, alemão, 30 anos, jornalista. 
Albert Parsons, estadunidense, 39 anos, jornalista, esposo da mexicana Lucy González Parsons, ainda que se tenha provado que não esteve presente no lugar, entregou-se para estar com seus companheiros e foi igualmente condenado. 
Hessois Auguste Spies, alemão, 31 anos, jornalista. 
Louis Linng, alemão, 22 anos, carpinteiro, para não ser executado suicidou-se em sua própria cela. 

Esses crimes tinha um só objetivo: não permitir que se estendessem os protestos dos trabalhadores e atemorizar os trabalhadores por muito tempo. Um capitalista de Chicago reconheceu: “Não considero que essa gente seja culpada de delito algum, mas deve ser enforcada”. 

Os três remanescentes receberam sentenças de prisão perpétua que foram revogadas em 1893, quando o governador concluiu que todos os oito acusados eram inocentes.
___________________________________________________________________
* Uma bomba estourou junto ao local onde os policiais estavam posicionados, matando um imediatamente e ferindo outros 7 que morreram mais tarde.
Fonte: Fundação Lauro Campos – Socialismo e Liberdade

segunda-feira, 25 de março de 2013

ATESTADOS E EXAMES MÉDICOS

O QUE SIGNIFICA “ATESTADO MÉDICO”?
Atestado médico é o documento, emitido por médico, que tem por objetivo justificar faltas ou ausências ao trabalho, com base em situações que envolvam doença ou acidente do trabalhador. O atestado médico deve informar o tempo de licença, tempo necessário para recuperação do paciente para que retome as suas atividades.
Os primeiros quinze dias de afastamento do empregado do trabalho deverão ser pagos pela empresa, mediante a apresentação de atestado médico. Se a incapacidade ultrapassar quinze dias, o empregado deverá ser encaminhado à perícia médica do INSS para avaliação da necessidade de recebimento do auxílio-doença (cód. B31) ou auxílio acidente de trabalho (cód B91). Art. 60 Lei nº 8.213/91 
O QUE SIGNIFICA “ATESTADO MÉDICO DE COMPARECIMENTO”?
O atestado médico de comparecimento especifica apenas em que determinado período o trabalhador estava em consulta médica, e não obriga a empresa a abonar faltas do funcionário, mas as empresas podem optar por fazê-lo, visando manter a qualidade de vida e condições saudáveis de trabalho para o seu empregado.     
Assim, o atestado médico de comparecimento justifica o período em que o funcionário esteve sob atendimento, e o atestado médico justifica o período de ausência do funcionário de suas atividades.
É VALIDO O ATESTADO DE UM PSIQUIATRA OU PSICOLÓGICO?

O Conselho Federal de Psicologia, através do artigo 4º da Resolução CFP nº 15/1996, estabelece que o atestado médico fornecido por psicólogo será válido para fins de justificativa de falta ao trabalho.
"Art. 4º - O atestado emitido pelo PSICÓLOGO deverá ser fornecido ao paciente, por sua vez se incumbirá de apresentá-lo a quem de direito para efeito de justificativa de falta, por motivo de tratamento de saúde."
O QUE SIGNIFICA “ATESTADO DE ACOMPANHANTE”

É aquele em que o trabalhador se ausenta de suas atividades profissionais para acompanhar um enfermo a uma consulta médica e/ou internação.
No entanto, a doença que constitui justificativa da ausência do trabalhador é a que fere seu próprio organismo, salvo disposto em convenção coletiva de trabalho.
Dessa forma, a doença de pessoa da família, independente do grau de parentesco (cônjuge, filho menor, pais etc) e do tipo de doença, poderá ser motivo moralmente justo para as faltas do empregado, juridicamente, porém, não o é. Desta forma, o dia em que o empregado faltou para acompanhar outra pessoa ao médico poderá ser considerado normalmente como falta.
OBS: Todavia, existe Jurisprudência de que o atestado de acompanhante tem validade para acompanhamento de filhos menores de 14 anos e idosos acima de 60 anos em razão do Estatuto da Criança e do Adolescente e do Estatuto do idoso.
Observe que, se a empresa, por liberalidade, sempre abonou essas faltas, não poderá alterar esse procedimento sob pena de ser considerado alteração contratual em prejuízo do empregado (CLT, art. 468).
A QUEM ATRIBUIR A RESPONSABILIDADE PELA EMISSÃO DO ATESTADO MÉDICO?

A responsabilidade pela emissão do atestado é atribuída:        
a) Ao INSS ou através do SUS: para a população em geral;           
b) Ao serviço médico da empresa: quando o empregador possui serviço médico próprio (dentro de empresa) ou em convênio (serviço externo, em clínicas ou consultórios conveniados com o empregador);          
c) Aos serviços médicos de empresas, de instituições públicas, de sindicatos urbanos ou serviços odontológicos: quando estes serviços forem conveniados ao SUS. Portaria 3.291-84 
Configura motivo justificado para o não comparecimento do empregado ao serviço a doença devidamente comprovada mediante atestado legalmente emitido, ainda que por dentista.    

QUAIS OS REQUISITOS DO ATESTADO MÉDICO?          

Todos os atestados médicos devem conter, obrigatoriamente:

a) tempo de dispensa concedida ao segurado, por extenso e numericamente; 
b) diagnóstico codificado, conforme o Código Internacional de Doença - CID COM A EXPRESSA CONCORDÂNCIA DO PACIENTE;       
c) assinatura do médico ou odontólogo sobre carimbo do qual conste nome completo e registro no respectivo Conselho Profissional.         
Ressaltamos que, conforme a letra 'b' acima, o CID só irá constar no atestado médico caso o paciente concorde expressamente. Assim, a colocação do CID não é requisito essencial de validade do atestado, devendo este ser aceito pelo empregador mesmo na ausência do CID. Portaria 3.291-84     

A LEI FIXA UM PRAZO PARA QUE O EMPREGADO APRESENTE O ATESTADO MÉDICO AO EMPREGADOR?   

Não, mas a empresa poderá fixar um prazo através de negociação com o sindicato, fazendo inserir na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria profissional, cláusula neste sentido, ou ainda mediante os regulamentos internos da empresa, prevendo inclusive as penalidades a serem aplicadas àqueles que não observarem o prazo determinado.     

A EMPRESA É OBRIGADA A ABONAR AS FALTAS DO EMPREGADO QUE PRECISOU ACOMPANHAR FAMILIARES AO MÉDICO? 

Não. Contudo, se houver no regulamento interno da empresa ou na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria profissional respectiva cláusula determinando o abono de tais faltas ao serviço, o empregador ficará obrigado a cumprir tal determinação.

A EMPRESA PODERÁ DESCONTAR AS FALTAS, DEVIDAMENTE COMPROVADAS, NAS FÉRIAS E NO 13º SALÁRIO DOS TRABALHADORES?       

A princípio, as faltas justificadas ao serviço motivadas por incapacidade, Comprovada por atestado médico válido, não ocasionam efeito algum nas férias do trabalho.
Porém, se o trabalhador tiver percebido da previdência social prestações por auxílio-doença ou acidente do trabalho por mais de 6 meses, ainda que descontínuo, dentro de um mesmo período aquisitivo, perderá as férias correspondentes.       

Em relação ao 13º salário, em caso de afastamento em virtude de doença não decorrente de acidente do trabalho, a empresa pagará a gratificação natalina proporcionalmente relativa ao período de efetivo trabalho, assim considerados ao 15 primeiros dias de ausência e o tempo anterior e posterior ao afastamento, e a Previdência Social assume o período correspondente ao afastamento. Afastamentos inferiores a 15 dias não acarretam qualquer alteração no valor do 13º salário.  
O ATESTADO MÉDICO EMITIDO PELO MÉDICO PARTICULAR É VÁLIDO PARA EFEITO DE ABONO DE FALTAS?
Os atestados médicos têm por fim justificar e/ou abonar as faltas do empregado ao serviço em decorrência de incapacidade para o trabalho motivada por doença ou acidente do trabalho. Entretanto, para não ocasionar a perda da remuneração correspondente, deve ser observada a ordem preferencial dos atestados médicos estabelecida em lei:
a) médico da empresa, convênio ou do Sistema Único de Saúde – SUS;
b) Avaliação da perícia médica da Previdência Social, quando o afastamento ultrapassar a 15 dias, e outras situações de acordo com a legislação previdenciária;
c) médico do SESI, SESC ou serviço Sindical;
d) médico a serviço de repartição federal, estadual ou municipal incumbido de assunto de higiene ou de saúde publica;
e) médico particular de livre escolha do próprio empregado no caso de ausência dos anteriores na respectiva localidade onde trabalha;
OBS: Há Jurisprudência de que o atestado médico fornecido pelo Serviço Único de Saúde (SUS) deve ser aceito ainda que a empresa tenha médico próprio ou do convenio.
A empresa é obrigada a aceitar, para efeito de justificar e abonar as faltas ao serviço de seus empregados, qualquer atestado médico, independentemente da origem, desde que observados os requisitos de validade, se constar em Convenção Coletiva de Trabalho.
Contudo, ainda que não conste qualquer determinação quanto à aceitação de atestados médicos nos documentos mencionados, se a empresa, por liberalidade, sempre aceitou atestados médicos sem observar a ordem preferencial estabelecida na Lei, não mais poderá passar a exigir a sua observância, sob pena de ferir o disposto no art. 468 da CLT, o qual veda qualquer alteração nas condições de trabalho em juízo ao empregado.
 O ATESTADO MÉDICO EMITIDO POR UM DENTISTA TEM VALIDADE?
Sim, configura motivo justificado para o não comparecimento do empregado ao serviço a doença devidamente comprovada mediante atestado legalmente emitido, ainda que por um dentista.
QUAIS SÃO OS EXAMES MÉDICOS EXIGIDOS PELALEGISLAÇÃO E PARA QUE SERVEM?

Admissional – é realizado quando o trabalhador se candidata a alguma vaga na empresa.

Periódico – É realizado, anualmente, ou em intervalos menores se assim decidir o médico responsável ou o médico agente de inspeção do Ministério do Trabalho ou a Convenção Coletiva da categoria determinar.

Demissional – É obrigatoriamente realizado antes da homologação.

De retorno – É realizado obrigatoriamente no primeiro dia da volta quando a licença for superior a 30 dias por motivo de doença, acidente do trabalho-B91, licença maternidade ou auxílio doença comum – B31.

De mudança de função – É realizado, obrigatoriamente, antes da data da mudança de atividade.

Exija o Exame Médico

Verificar o estado de saúde dos trabalhadores comerciários da admissão à demissão, com o objetivo de saber se seus empregados foram ou não acometidos por alguma doença ocupacional ou qualquer outra anomalia.

É obrigação de todo empregador fazer essa avaliação, anualmente, e por meio de exames médicos determinados pelo ministério do Trabalho e Emprego através da Norma Regulamentadora (NR7). Esta, “estabelece obrigatoriamente de elaboração e implantação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional (PCMSO), com o objetivo de promoção e preservação da saúde do conjunto de seus trabalhadores”.
São, portanto, exames preventivos e de diagnóstico; um direito do empregado e um dever do empregador.

OBS: O Exame Médico Demissional pode ser substituído pelo Exame Médico Periódico quando este for realizado dentro do período de até 135 dias (em empresas com grau de risco I e II) ou até 90 dias (em empresas com grau de risco III e IV) contados antes da demissão. Quer dizer, se o trabalhador for demitido neste período, não faz o Demissional (desde que não haja nenhum afastamento no período de validade do Exame Periódico).
A homologação só será realizada mediante a apresentação do exame médico demissional, com carimbo e CRM do médico.
Fonte: Seteco Consutoria Contábil - IOB.

sexta-feira, 22 de março de 2013

Resumo do Quadro I - Dimensionamento da CIPA no Comércio



G
R
U
P
O
S
Nº de emprega
dos no estabelecimento
_______
Nº de membros da CIPA


0
A
19


20
 A
29


30
 A
50


51
 A
80


  81
  A
100


101
  A
120


121
  A
140


141
  A
300


301
 A
500


501
 A
1000


1001
  A
2500

Acima de 10.000, p/cada grupo de 2.500
incluir

 C
14ª

Efetivos

Suplentes



1

1
1

1
2

2
2

2
2

2
3

3
3

3
4

3
1

1

 C
15

Efetivos

Suplentes

1

1
1

1
3

3
3

3
4

3
4

3
4

3
5

4
6

4
8

6
1

1

 C
16
Efetivos

Suplentes

1

1
1

1
2

2
3

3
3

3
3

3
4

3
5

4
6

4
8

6
2

2

 C
17
Efetivos

Suplentes

1

1
1

1
2

2
2

2
4

3
4

3
4

3
4

4
6

5
8

7
2

2

 C
18
Efetivos

Suplentes



2

2
2

2
4

3
4

3
4

3
4

4
6

5
8

7
2

2

 C
18ª
Efetivos

Suplentes



3

3
3

3
4

3
4

3
4

3
4

4
6

5
9

7
2

2

 C
19
Efetivos

Suplentes



1

1
1

1
2

2
2

2
2

2
3

3
3

3
4

3
1

1

 C
20
Efetivos

Suplentes


1

1
1

1
3

3
3

3
3

3
3

3
4

3
5

4
5

4
2

1

 C
21
Efetivos

Suplentes



1

1
1

1
2

2
2

2
2

2
3

3
3

3
4

3
1

1


          OBS: O Grupo (C-20) corresponde ao Comércio Atacadista
                  O Grupo (C-21) corresponde ao Comércio Varejista

OBS: Nos grupos C-18 e C-18ª, constituir CIPA por estabelecimento a partir de 70 trabalhadores e quando o estabelecimento     possuir menos de 70 trabalhadores, observar o dimensionamento descrito na NR 18- subitem 18.33.1.


*Este é um Resumo do Quadro I - Dimensionamento da CIPA