sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011

NORMA REGULAMENTADORA Nº 5 - CIPA

DO OBJETIVO
5.1 a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA - tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.
DA CONSTITUIÇÃO
5.2 Devem constituir CIPA, por estabelecimento, e mantê-la em regular funcionamento as empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração direta e indireta, instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas, bem como outras instituições que admitam trabalhadores como empregados.
5.3 As disposições contidas nesta NR aplicam-se, no que couber, aos trabalhadores avulsos e às entidades que lhes tomem serviços, observadas as disposições estabelecidas em Normas Regulamentadoras de setores econômicos específicos.
5.4 A empresa que possuir em um mesmo município dois ou mais estabelecimentos, deverá garantir a integração das CIPA e dos designados, conforme o caso, com o objetivo de harmonizar as políticas de segurança e saúde no trabalho.
5.5 As empresas instaladas em centro comercial ou industrial estabelecerão, através de membros de CIPA ou designados, mecanismos de integração com objetivo de promover o desenvolvimento de ações de prevenção de acidentes e doenças decorrentes do ambiente e instalações de uso coletivo, podendo contar com a participação da administração do mesmo.
DA ORGANIZAÇÃO
5.6 A CIPA será composta de representantes do empregador e dos empregados, de acordo com o dimensionamento previsto no Quadro I desta NR, ressalvadas as alterações disciplinadas em atos normativos para setores econômicos específicos.
5.6.1 Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes serão por eles designados.
5.6.2 Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados.
5.6.3 O número de membros titulares e suplentes da CIPA, considerando a ordem decrescente de votos recebidos, observará o dimensionamento previsto no Quadro I desta NR, ressalvadas as alterações disciplinadas em atos normativos de setores econômicos específicos.
5.6.4 Quando o estabelecimento não se enquadrar no Quadro I, a empresa designará um responsável pelo cumprimento dos objetivos desta NR, podendo ser adotados mecanismos de participação dos empregados, através de negociação coletiva.
5.7 O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de um ano, permitida uma reeleição.
5.8 É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.
5.9 Serão garantidas aos membros da CIPA condições que não descaracterizem suas atividades normais na empresa, sendo vedada a transferência para outro estabelecimento sem a sua anuência, ressalvado o disposto nos parágrafos primeiro e segundo do artigo 469, da CLT.
5.10 O empregador deverá garantir que seus indicados tenham a representação necessária para a discussão e encaminhamento das soluções de questões de segurança e saúde no trabalho analisadas na CIPA.
5.11 O empregador designará entre seus representantes o Presidente da CIPA, e os representantes dos empregados escolherão entre os titulares o vice-presidente.
5.12 Os membros da CIPA, eleitos e designados serão empossados no primeiro dia útil após o término do mandato anterior.
5.13 Será indicado, de comum acordo com os membros da CIPA, um secretário e seu substituto, entre os componentes ou não da comissão, sendo neste caso necessária a concordância do empregador.
5.14 Empossados os membros da CIPA, a empresa deverá protocolizar, em até dez dias, na unidade descentralizada do Ministério do Trabalho, cópias das atas de eleição e de posse e o calendário anual das reuniões ordinárias.
5.15 Protocolizada na unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego, a CIPA não poderá ter seu número de representantes reduzido, bem como não poderá ser desativada pelo empregador, antes do término do mandato de seus membros, ainda que haja redução do número de empregados da empresa, exceto no caso de encerramento das atividades do estabelecimento.
DAS ATRIBUIÇÕES
5.16 A CIPA terá por atribuição:

a) identificar os riscos do processo de trabalho, e elaborar o mapa de riscos, com a participação do maior número de trabalhadores, com assessoria do SESMT, onde houver;        

b) elaborar plano de trabalho que possibilite a ação preventiva na solução de problemas de segurança e saúde no trabalho;       
c) participar da implementação e do controle da qualidade das medidas de prevenção necessárias, bem como da avaliação das prioridades de ação nos locais de trabalho;  
d) realizar, periodicamente, verificações nos ambientes e condições de trabalho visando a identificação de situações que venham a trazer riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores;    
e) realizar, a cada reunião, avaliação do cumprimento das metas fixadas em seu plano de trabalho e discutir as situações de risco que foram identificadas;      
f) divulgar aos trabalhadores informações relativas à segurança e saúde no trabalho;
g) participar, com o SESMT, onde houver, das discussões promovidas pelo empregador, para avaliar os impactos de alterações no ambiente e processo de trabalho relacionados à segurança e saúde dos trabalhadores;   
h) requerer ao SESMT, quando houver, ou ao empregador, a paralisação de máquina ou setor onde considere haver risco grave e iminente à segurança e saúde dos trabalhadores;        
i) colaborar no desenvolvimento e implementação do PCMSO e PPRA e de outros programas relacionados à segurança e saúde no trabalho;       
j) divulgar e promover o cumprimento das Normas Regulamentadoras, bem como cláusulas de acordos e convenções coletivas de trabalho, relativas à segurança e saúde no trabalho;   
l) participar, em conjunto com o SESMT, onde houver, ou com o empregador da análise das causas das doenças e acidentes de trabalho e propor medidas de solução dos problemas identificados;      
m) requisitar ao empregador e analisar as informações sobre questões que tenham interferido na segurança e saúde dos trabalhadores;       
n) requisitar à empresa as cópias das CAT emitidas;       
o) promover, anualmente, em conjunto com o SESMT, onde houver, a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho - SIPAT;
p) participar, anualmente, em conjunto com a empresa, de Campanhas de Prevenção da AIDS.
5.17 Cabe ao empregador:
a) proporcionar aos membros da CIPA os meios necessários ao desempenho de suas atribuições, garantindo tempo suficiente para a realização das tarefas constantes do plano de trabalho.
5.18 Cabe aos empregados:

a. participar da eleição de seus representantes;     

b. colaborar com a gestão da CIPA;      
c. indicar à CIPA, ao SESMT e ao empregador situações de riscos e apresentar sugestões para melhoria das condições de trabalho;      
d. observar e aplicar no ambiente de trabalho as recomendações quanto a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho.
5.19 Cabe ao Presidente da CIPA:

a. convocar os membros para as reuniões da CIPA;        

b. coordenar as reuniões da CIPA, encaminhando ao empregador e ao SESMT, quando houver, as decisões da comissão;
c. manter o empregador informado sobre os trabalhos da CIPA;       
d. coordenar e supervisionar as atividades de secretaria;        
e. delegar atribuições ao Vice-Presidente;
5.20 Cabe ao Vice-Presidente:

a. executar atribuições que lhe forem delegadas;   

b. substituir o Presidente nos seus impedimentos eventuais ou nos seus afastamentos temporários;
5.21 O Presidente e o Vice-Presidente da CIPA, em conjunto, terão as seguintes atribuições:

a. cuidar para que a CIPA disponha de condições necessárias para o desenvolvimento de seus trabalhos;   

b. coordenar e supervisionar as atividades da CIPA, zelando para que os objetivos propostos sejam alcançados;       
c. delegar atribuições aos membros da CIPA;         
d. promover o relacionamento da CIPA com o SESMT, quando houver;     
e. divulgar as decisões da CIPA a todos os trabalhadores do estabelecimento;
f. encaminhar os pedidos de reconsideração das decisões da CIPA;   g.constituir a comissão eleitoral.
5.22 O Secretário da CIPA terá por atribuição:

a. acompanhar as reuniões da CIPA, e redigir as atas apresentando-as para aprovação e assinatura dos membros presentes;      

b. preparar as correspondências; e       
c. outras que lhe forem conferidas.
DO FUNCIONAMENTO
5.23 A CIPA terá reuniões ordinárias mensais, de acordo com o calendário preestabelecido.
5.24 As reuniões ordinárias da CIPA serão realizadas durante o expediente normal da empresa e em local apropriado.
5.25 As reuniões da CIPA terão atas assinadas pelos presentes com encaminhamento de cópias para todos os membros.
5.26 As atas ficarão no estabelecimento à disposição dos Agentes da Inspeção do Trabalho - AIT.
5.27 Reuniões extraordinárias deverão ser realizadas quando:

a) houver denúncia de situação de risco grave e iminente que determine aplicação de medidas corretivas de emergência;       

b) ocorrer acidente do trabalho grave ou fatal;      
c) houver solicitação expressa de uma das representações.
5.28 As decisões da CIPA serão preferencialmente por consenso.
5.28.1 Não havendo consenso, e frustradas as tentativas de negociação direta ou com mediação, será instalado processo de votação, registrando-se a ocorrência na ata da reunião.
5.29 Das decisões da CIPA caberá pedido de reconsideração, mediante requerimento justificado.
5.29.1 O pedido de reconsideração será apresentado à CIPA até a próxima reunião ordinária, quando será analisado, devendo o Presidente e o Vice-Presidente efetivar os encaminhamentos necessários.
5.30 O membro titular perderá o mandato, sendo substituído por suplente, quando faltar a mais de quatro reuniões ordinárias sem justificativa.
5.31 A vacância definitiva de cargo, ocorrida durante o mandato, será suprida por suplente, obedecida à ordem de colocação decrescente registrada na ata de eleição, devendo o empregador comunicar à unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego as alterações e justificar os motivos.
5.31.1 No caso de afastamento definitivo do presidente, o empregador indicará o substituto, em dois dias úteis, preferencialmente entre os membros da CIPA.
5.31.2 No caso de afastamento definitivo do vice-presidente, os membros titulares da representação dos empregados, escolherão o substituto, entre seus titulares, em dois dias úteis.
DO TREINAMENTO
5.32 A empresa deverá promover treinamento para os membros da CIPA, titulares e suplentes, antes da posse.
5.32.1 O treinamento de CIPA em primeiro mandato será realizado no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da data da posse.
5.32.2 As empresas que não se enquadrem no Quadro I, promoverão anualmente treinamento para o designado responsável pelo cumprimento do objetivo desta NR.
5.33 O treinamento para a CIPA deverá contemplar, no mínimo, os seguintes itens:

a. estudo do ambiente, das condições de trabalho, bem como dos riscos originados do processo produtivo;    

b. metodologia de investigação e análise de acidentes e doenças do trabalho;    
c. noções sobre acidentes e doenças do trabalho decorrentes de exposição aos riscos existentes na empresa;       
d. noções sobre a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e medidas de prevenção; 
e. noções sobre as legislações trabalhista e previdenciária relativas à segurança e saúde no trabalho;       
f. princípios gerais de higiene do trabalho e de medidas de controle dos riscos; 
g.organização da CIPA e outros assuntos necessários ao exercício das atribuições da Comissão.
5.34 O treinamento terá carga horária de vinte horas, distribuídas em no máximo oito horas diárias e será realizado durante o expediente normal da empresa.
5.35 O treinamento poderá ser ministrado pelo SESMT da empresa, entidade patronal, entidade de trabalhadores ou por profissional que possua conhecimentos sobre aos temas ministrados.
5.36 A CIPA será ouvida sobre o treinamento a ser realizado, inclusive quanto à entidade ou profissional que o ministrará, constando sua manifestação em ata, cabendo à empresa escolher a entidade ou profissional que ministrará o treinamento.
5.37 Quando comprovada a não observância ao disposto nos itens relacionados ao treinamento, a unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego, determinará a complementação ou a realização de outro, que será efetuado no prazo máximo de trinta dias, contados da data de ciência da empresa sobre a decisão.
DO PROCESSO ELEITORAL
5.38 Compete ao empregador convocar eleições para escolha dos representantes dos empregados na CIPA, no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes do término do mandato em curso.
5.38.1 A empresa estabelecerá mecanismos para comunicar o início do processo eleitoral ao sindicato da categoria profissional.
5.39 O Presidente e o Vice Presidente da CIPA constituirão dentre seus membros, no prazo mínimo de 55 (cinquenta e cinco) dias antes do término do mandato em curso, a Comissão Eleitoral - CE, que será a responsável pela organização e acompanhamento do processo eleitoral.
5.39.1 Nos estabelecimentos onde não houver CIPA, a Comissão Eleitoral será constituída pela empresa.
5.40 O processo eleitoral observará as seguintes condições:

A- publicação e divulgação de edital, em locais de fácil acesso e visualização, no prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato em curso; 

b- inscrição e eleição individual, sendo que o período mínimo para inscrição será de quinze dias;       
c- liberdade de inscrição para todos os empregados do estabelecimento, independentemente de setores ou locais de trabalho, com fornecimento de comprovante; 
d- garantia de emprego para todos os inscritos até a eleição;   
e- realização da eleição no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do término do mandato da CIPA, quando houver;     
f- realização de eleição em dia normal de trabalho, respeitando os horários de turnos e em horário que possibilite a participação da maioria dos empregados. 
g- voto secreto; 
h- apuração dos votos, em horário normal de trabalho, com acompanhamento de representante do empregador e dos empregados, em número a ser definido pela comissão eleitoral;    
i- faculdade de eleição por meios eletrônicos;        
j- guarda, pelo empregador, de todos os documentos relativos à eleição, por um período mínimo de cinco anos.
5.41 Havendo participação inferior a cinqüenta por cento dos empregados na votação, não haverá a apuração dos votos e a comissão eleitoral deverá organizar outra votação que ocorrerá no prazo máximo de dez dias.
5.42 As denúncias sobre o processo eleitoral deverão ser protocolizadas na unidade descentralizada do MTE, até trinta dias após a data da posse dos novos membros da CIPA.
5.42.1 Compete a unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego, confirmadas irregularidades no processo eleitoral, determinar a sua correção ou proceder a anulação quando for o caso.
5.42.2 Em caso de anulação a empresa convocará nova eleição no prazo de cinco dias, a contar da data de ciência , garantidas as inscrições anteriores.
5.42.3 Quando a anulação se der antes da posse dos membros da CIPA, ficará assegurada a prorrogação do mandato anterior, quando houver, até a complementação do processo eleitoral.
5.43 Assumirão a condição de membros titulares e suplentes, os candidatos mais votados.
5.44 Em caso de empate, assumirá aquele que tiver maior tempo de serviço no estabelecimento.
5.45 Os candidatos votados e não eleitos serão relacionados na ata de eleição e apuração, em ordem decrescente de votos, possibilitando nomeação posterior, em caso de vacância de suplentes.
DAS CONTRATANTES E CONTRATADAS
5.46 Quando se tratar de empreiteiras ou empresas prestadoras de serviços, considera-se estabelecimento, para fins de aplicação desta NR, o local em que seus empregados estiverem exercendo suas atividades.
5.47 Sempre que duas ou mais empresas atuarem em um mesmo estabelecimento, a CIPA ou designado da empresa contratante deverá, em conjunto com as das contratadas ou com os designados, definir mecanismos de integração e de participação de todos os trabalhadores em relação às decisões das CIPA existentes no estabelecimento.
5.48 A contratante e as contratadas, que atuem num mesmo estabelecimento, deverão implementar, de forma integrada, medidas de prevenção de acidentes e doenças do trabalho, decorrentes da presente NR, de forma a garantir o mesmo nível de proteção em matéria de segurança e saúde a todos os trabalhadores do estabelecimento.
5.49 A empresa contratante adotará medidas necessárias para que as empresas contratadas, suas CIPA, os designados e os demais trabalhadores lotados naquele estabelecimento recebam as informações sobre os riscos presentes nos ambientes de trabalho, bem como sobre as medidas de proteção adequadas.
5.50 A empresa contratante adotará as providências necessárias para acompanhar o cumprimento pelas empresas contratadas que atuam no seu estabelecimento, das medidas de segurança e saúde no trabalho.
DISPOSIÇÕES FINAIS
5.51 Esta norma poderá ser aprimorada mediante negociação, nos termos de portaria específica.
Referência Bibliográfica:
- GONÇALVES, Edwar Abreu – MANUAL DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, 3ª Edição, 2006.

quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011

CARTILHA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Elaboração: RITA DE FÁTIMA DUCA - Revisão Agosto de 2007
REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
O que é a previdência social?
Segundo a lei, a previdência social é “o sistema que tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte de quem dependiam economicamente.”
Isto quer dizer que a previdência é constituída por um sistema de benefícios (auxílio doença, aposentadoria, etc.), que são concedidos aos seus beneficiários e aos seus dependentes, de acordo com os casos de incapacidade ou redução funcional, temporária ou permanente.  Mas, para ter direito a esses benefícios é preciso contribuir com o sistema, é preciso ser um beneficiário da previdência.
Quem são os beneficiários da previdência social?
São aqueles que são protegidos pelo sistema previdenciário, ou seja, os segurados e seus dependentes.
Quem são os segurados da previdência social?
A previdência tem segurados obrigatórios e facultativos, ou seja aqueles que devem contribuir compulsoriamente e os que podem fazê-lo se quiserem.
Quem são os segurados obrigatórios da previdência?
Todos aqueles que exercem uma atividade remunerada. São eles:
O empregado:  inclui o trabalhador temporário, o que trabalha em órgãos oficiais no exterior, etc.;
O empregado doméstico:  inclui empregadas, caseiros, faxineiras, etc.;
O empresário:  sócio ou titular de uma empresa;
O trabalhador avulso:  portuários em geral, etc.;
O autônomo:  condutor de veículo rodoviário (taxistas e caminhoneiros, por exemplo), comerciantes (inclusive ambulantes), cooperativado, profissionais liberais, empreiteiros, médicos-residentes, etc.
O equiparado ao autônomo:  pessoa que explora a atividade agropecuária ou pesqueira, garimpeiros, ministro de confissões religiosas (padres, pastores, freiras, etc.), estagiário,  bolsista, juiz classista, etc.;
O segurado especial:  pessoas que exploram propriedades rurais individualmente ou em regime familiar (parceiro, meeiro, arrendatário), pescador artesanal.
Quem pode ser segurado facultativo da previdência?
Toda pessoa maior de 14 anos cuja atividade não a enquadre como segurado obrigatório, por exemplo: dona de casa, estudante, o desempregado, o síndico (quando não recebe remuneração), etc.
Quem pode ser considerado dependente do segurado?
Todo aquele que depende economicamente do segurando, mas existe uma ordem de prioridade para pleitear os benefícios, segundo a classificação do dependente:
Classe I: o cônjuge, o (a) companheiro (a), filho não emancipado e menor de 21 anos, ou a ele equiparado (inválido, enteado, tutelado);
Classe II:os pais;
Classe III:  irmão não emancipado (menor de 21 anos ou inválido).


Todo segurado tem direito imediatamente a todos os benefícios?
Não. Os benefícios dependem do tipo de segurado que ele é.  Além disso, dependendo do benefício pleiteado, há um período de carência, para que o segurado tenha direito ao benefício.
O que é período de carência?
É o período equivalente a um número mínimo de contribuições mensais que o segurado precisa ter para ter direito a certos benefícios.  Por exemplo, para ter direito ao auxílio doença previdenciário, o segurado tem que contribuir por pelo menos 12 meses. Para ter direito à aposentadoria por tempo de contribuição (quando for o caso), é preciso que o segurado tenha, dependendo do sexo, 30 ou 35 anos de contribuição.Esses meses não precisam ser consecutivos.
Existe alguma exceção para a exigência do período de carência?
Sim, se o segurado tiver uma das seguintes doenças diagnósticas:
Tuberculose ativa; Hanseníase; Alienação mental; Neoplasia maligna; Cegueira; Paralisia irreversível e incapacitante; Cardiopatia grave; Doença de Parkinson; Espondiloartrose anquilosante; Nefropatia grave;
Estado avançado de Doença de Paget (osteíte deformante);
Síndrome da deficiência imunológica adquirida – AIDS;
Contaminação por radiação.
Será devido também auxílio-doença, independentemente de carência, aos segurados obrigatório e facultativo, quando sofrerem acidente de qualquer natureza.
Quando se pára de fazer contribuições para a previdência, automaticamente se perde a qualidade de segurado?
Não. Mesmo depois de deixar de contribuir, mantém-se a qualidade de segurado durante um certo tempo, que é chamado  período de graça. 
É bom lembrar também que enquanto a pessoa estiver recebendo algum benefício (por exemplo, o desempregado que recebe um auxílio doença), sempre será considerada como segurada.
O que é período de graça?
É o período em que se mantém a qualidade de segurado mesmo que não se contribua mais. Ele varia de acordo com o tipo de segurado (obrigatório ou facultativo), a quantidade de contribuições já recolhidas e a situação pela qual deixou de contribuir (desemprego, prisão, serviço militar, etc.). Além disso, se o trabalhador foi demitido e recebeu o seguro desemprego, esse período pode ser alargado.
Quanto tempo depois de reiniciar as contribuições se readquire a qualidade de segurado?
É preciso voltar a contribuir por pelo menos 1/3 do tempo de carência exigida para o benefício pretendido – por exemplo, no caso do auxílio doença previdenciário,  esse período era de 4 meses. 

O ACIDENTE DE TRABALHO

A previdência social trata de forma diferenciada o acidente de trabalho?  Por que?
Sim. Todos os eventos decorrentes de acidente de trabalho (auxílio doença, aposentadoria por invalidez, etc.) são tratados de forma distinta porque as empresas, além das contribuições normais para o sistema geral da previdência  contribuem para um seguro acidente de trabalho que varia de 1 a 3% da folha de pagamento, conforme o grau de risco de cada empresa.
Para a lei o que é um acidente de trabalho?
É todo evento que se relaciona com a situação de trabalho, quer ele ocorra no trabalho ou no trajeto de ida para o mesmo, ou ainda no retorno para a residência.

Como se classificam os acidentes de trabalho?
Os acidentes de trabalho podem ser classificados em acidentes-tipo, ou típicos, acidentes de trajeto e doenças relacionadas ao trabalho.
 O que é um acidente de trabalho tipo ou típico? 
Considera-se um acidente tipo todo evento que:
Ocorre pelo exercício do trabalho ou a serviço da empresa;
Acarreta perturbação funcional (doença física ou mental) ou lesão corporal;
Resulta na morte ou em incapacidade (temporária ou permanente, total ou parcial).
Que situações podem ser enquadradas como um acidente de trabalho típico?
Além dos acidentes que ocorrem no desempenho das funções do trabalhador ou a serviço da empresa, podem ainda ser enquadradas como acidentes tipo as seguintes situações:
Ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou  companheiro de trabalho;
Ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
Ato de imprudência, negligência ou de imperícia de terceiro ou de colega de trabalho;
Ato de pessoa privada da razão;
Desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
Execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
Em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo, quando financiada pela mesma;
No horário da refeição, quando esta se dá no interior da empresa, inclusive no caso de práticas de lazer.
O que é um acidente de trajeto?
É considerado um acidente de trajeto tudo o que ocorrer com o trabalhador no trajeto entre a sua residência e o local de trabalho e no retorno deste para a residência, tais como quedas (na calçada, ao entrar ou sair do ônibus, etc.), acidentes de trânsito (inclusive com o carro do próprio trabalhador), assaltos e outras agressões, etc.
Para que sejam reconhecidos esses eventos, é preciso haver a caracterização do trajeto, tanto do ponto de vista topográfico quanto cronológico.  Ou seja, o caminho e o tempo que se leva para percorrer as distâncias entre o local de trabalho ou de refeição e o local de trabalho.  Embora o INSS não reconheça os acidentes ocorridos quando existem pequenos desvios no trajeto (por exemplo para comprar comida ou remédio), a Justiça tem dado ganho de causa aos acidentados que solicitam o reconhecimento desses casos como acidente de trabalho.
É importante, para que o trabalhador veja garantido o seu direito ao reconhecimento do acidente, que ele registre um boletim de ocorrência sobre o fato
Que outras situações podem ser enquadradas como um acidente de trajeto?
Também podem ser enquadrados os eventos que ocorrerem na ida ou retorno para o local onde o trabalhador realiza suas refeições, quando estas não ocorrem dentro da empresa.
Que doenças podem ser consideradas relacionadas ao trabalho?
São consideradas doenças relacionadas ao trabalho aquelas que decorrem da natureza da própria atividade de trabalho ou das condições em que se exerce esse trabalho.  Para que sejam assim reconhecidas, é preciso seja caracterizado o nexo causal com o trabalho.  O Ministério da Saúde compilou e editou através da Portaria 1339/GM, de 18/11/99, uma lista dessas doenças, relacionando-as com os possíveis agentes nocivos.  Essa lista pode ser consultada no seguinte site: http://portal.saude.gov.br/portal/arquivos/pdf/lista_doencas_relacionadas_trabalho.pdf
O que é reconhecer o nexo causal com o trabalho?
É o reconhecimento da existência de uma relação de causalidade entre a doença ou o acidente com o trabalho que a pessoa tem.  Em anexo, ou à disposição no expediente da unidade, temos a mais recente lista de doenças que podem ser enquadradas como sendo relacionadas ao trabalho, publicada pelo Ministério da Previdência Social e também pelo Ministério da Saúde.
É bom lembrar que o nexo causal reconhece que a natureza da atividade exercida ou as condições em que se exerce o trabalho têm participação no acidente ou adoecimento do trabalhador.  Isto significa que embora o acidente de trabalho, não seja a única causa da lesão ou perturbação funcional, desde que contribua  para as mesmas, o nexo deve ser estabelecido.  Neste caso, há a ocorrência de uma concausa.
O que é uma concausa?
Quando, além do acidente propriamente dito, outros fatores contribuem para ao lesão ou doença.  Se o fator pode ser pré-existente (por exemplo um diabético que sofra um corte no trabalho e que em função deste tenha uma forte hemorragia), suceder ao acidente (por exemplo, uma síndrome de pânico após um assalto no trabalho) ou ocorrer simultaneamente com o acidente (por exemplo uma PAIR em indivíduo em faixa etária em que normalmente uma presbiacusia).
Em todos esses casos, embora haja outros elementos, o acidente ou a doença relacionada ao trabalho contribuiu para a ocorrência da lesão ou do adoecimento.

Todos os segurados da previdência social têm direito aos benefícios decorrentes do acidente de trabalho?
Não, somente têm direito aos benefícios decorrentes de acidente de trabalho as seguintes categorias:
Empregado rural e urbano;
Trabalhador avulso rural e urbano (portuários, por exemplo);
Médico-residente;
Segurado especial (produtor rural em regime familiar, parceiro, meeiro, etc.);
Presidiário que exerça atividade remunerada.
Dessa forma, estão excluídas as seguintes categorias:
Empregado doméstico;
Contribuinte individual (autônomo ou seu equiparado e empresário);
Facultativo.
Qual o instrumento de registro de um acidente de trabalho?
Sempre que ocorre um acidente de trabalho deverá ser emitida uma Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT
A CAT deve ser emitida mesmo quando o trabalhador não precisa se afastar do trabalho?
Sim, a CAT deve ser emitida mesmo que o trabalhador não se afaste do trabalho, ou se o afastamento for menor do que 15 dias, pois o que se registra é a ocorrência do acidente e não o afastamento.  Além disso, devemos lembrar que um acidente pode não ter repercussões imediatas à saúde, mas poderá ser uma concausa de uma lesão ou adoecimento posterior (como no caso do assalto citado acima).
Quem deve emitir a CAT?
Cabe à empresa comunicar os acidentes de trabalho, num prazo de 24 horas úteis, sob pena de multa.
O que fazer quando a empresa se nega a emitir a CAT?
Neste caso, a CAT pode ser emitida pelo:
Sindicato da categoria;
Médico que assistir o trabalhador;
Autoridade pública;
Próprio trabalhador ou seus dependentes.
A Previdência entende que são autoridades públicas reconhecidas para esta finalidade: os magistrados em geral, os membros do Ministério Público e dos Serviços Jurídicos da União e dos Estados, os Comandantes de Unidades Militares do Exército, Marinha, Aeronáutica e Forças Auxiliares (Corpo de Bombeiros e Polícia Militar).
Deve-se lembrar, porém, que o Atestado Médico constante da CAT deve ser preenchido por um médico.  Esse atestado pode ser substituído por um relatório médico à parte, desde que este contenha todos os elementos previstos no referido atestado (ver Anexos).
Quando se tratar de acidente de trajeto duas questões são importantes: 
Apresentar 2 testemunhas;
A caracterização do trajeto, ou seja, um roteiro do trajeto que o trabalhador faz todos os dias entre a casa e o trabalho deve ser feito por ele mesmo e anexado à CAT.
Quando se tratar de uma doença relacionada ao trabalho não é necessária apresentação de testemunhas.
O que fazer com a CAT após a sua emissão?
A CAT deve ser registrada no INSS, mesmo que não implique na concessão de benefícios, como nos casos em que o acidente ou doença não gera afastamento ou o afastamento é menor que 15 dias. Não esquecer de entregar uma via ao Sindicato de classe.
O reconhecimento do acidente de trabalho é automático?
Não. Para ser reconhecido como acidente de trabalho, deve-se comprovar o nexo causal com o trabalho. 
O que é o nexo causal?
É caracterizar a existência ou não de uma relação de causa e efeito entre a lesão, a doença ou a “causa mortis”, conforme o caso, e o trabalho. Esse nexo é caracterizado:
Administrativamente, pelo setor do acidente de trabalho na agência do INSS,
Tecnicamente:  pela perícia médica do INSS.
Quando o nexo é reconhecido, dizemos que a CAT foi caracterizada como acidente de trabalho.  Caso contrário, dizemos que ela foi descaracterizada.
É importante relembrar que o trabalho pode não ser a única causa que gere o acidente, a doença ou a morte do trabalhador, podendo haver a ocorrência de uma concausa, o que porém, não invalida o nexo causal com o trabalho.
O que fazer quando a perícia médica descaracteriza a CAT?
O trabalhador pode entrar com um recurso administrativo, pedindo a revisão da decisão da perícia.  Muitas vezes o recurso administrativo é muito demorado e também pode ser negado.  Assim sendo, é aconselhável que, nesse caso, o trabalhador já procure um recurso jurídico para entrar com uma ação contra o INSS.
OS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Quais são os benefícios relacionados ao acidente de trabalho que podem ser solicitados à previdência?
São muitos os benefícios que podem ser pleiteados junto à previdência, por isso vamos nos deter nos que relacionam com o acidente de trabalho:
Auxílio doença acidentário;
Aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho;
Auxílio acidente;
Pensão por morte;
Pecúlio por invalidez;
Pecúlio por morte.
Além desses, vamos falar também do auxílio doença previdenciário ou comum, como é chamado, pois como o nosso serviço investiga os diagnósticos ocupacionais, poder-se-á lançar mão desse benefício enquanto se investiga o nexo causal com o trabalho.  E também porque muitos trabalhadores que gozam desse benefício têm uma doença relacionada ao trabalho sem saber.
O que é o auxílio doença acidentário?
É o benefício devido pela previdência, em substituição ao salário, a partir do 16º dia de afastamento do trabalho em decorrência de lesão ou doença caracterizado como um acidente de trabalho.  Não há carência para o gozo desse benefício e sua duração é por tempo indeterminado, ou seja, o benefício será mantido enquanto perdurar a incapacidade temporária para o trabalho.
Seu código no INSS é B-91.  Caso o trabalhador tenha um afastamento inicial de até 15 dias, a empresa deverá pagar pelo tempo de afastamento.  Porém, se no prazo de 60 dias o trabalhador apresentar novo afastamento, totalizando mais que 15 dias, o mesmo deverá entrar em benefício.

E o auxílio doença previdenciário ou comum?
É o benefício devido pela previdência, em substituição ao salário, a partir do 16º dia de afastamento do trabalho em decorrência de lesão ou doença que não sejam decorrentes de acidente de trabalho. Para ter direito a esse benefício o trabalhador tem uma carência de 12 meses de contribuição, ainda que não consecutivos. Sua duração também é por tempo indeterminado: dura enquanto o trabalhador estiver incapacitado para o trabalho.
Seu código no INSS é B-31.
O que acontece com os trabalhadores que precisam se afastar do trabalho pelo auxílio doença previdenciário e que não cumpriram o prazo de carência?
É bom lembrar que os primeiros 15 dias de afastamento, quer sejam decorrentes de acidente de trabalho ou de quaisquer outros problemas de saúde são sempre remunerados pela empresa. Portanto, somente se tem direito ao auxílio doença a partir do 16º dia de afastamento. Se esse for o caso o trabalhador tem direito a se afastar do trabalho para tratamento, mas não receberá qualquer benefício do INSS, nem remuneração da empresa.
Existe alguma exceção?
Sim. A lei prevê as seguintes exceções:
No caso de acidente de qualquer natureza (por exemplo, caiu do telhado da própria residência no final de semana);
No caso de doenças que impliquem em estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou qualquer outro motivo grave e específico que justifique o tratamento especial.
Essas doenças devem ser objeto de listagem conjunta dos Ministérios da Saúde e da Previdência Social.  Enquanto isso não ocorrem, vale a seguinte listagem, ou qualquer outra que se enquadre nos critérios acima enumerados:
Tuberculose ativa; Hanseníase; Alienação mental; Neoplasia maligna; Cegueira; Cardiopatia grave; Doença de Parkinson; Espondiloartrose anquilosante; Nefropatia grave; Paralisia irreversível e incapacitante; Osteíte deformante; Aids; Contaminação por radiação.
Quais as diferenças que existem entre o auxílio doença previdenciário ou comum e o auxílio doença acidentário?
Embora possamos identificar uma política governamental que gradativamente iguala os benefícios decorrentes de acidente de trabalho dos comuns, há ainda algumas diferenças importantes, quando a sua lesão ou doença é caracterizada como um acidente de trabalho.  A seguir apresentamos um quadro comparativo entre esses dois benefícios:


SITUAÇÃO
AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO B-31
AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO B-91
Quem têm direito
Todos os segurados
Segurado empregado, trabalhador avulso e segurado especial
Carência de contribuições para ter direito ao benefício
12 meses de contribuição
Não há carência
Nexo causal com o trabalho
Não há
É exigido
Estabilidade após a alta médica
Não há
12 meses
Recolhimento do FGTS durante o afastamento
Não há
É obrigatório
Valor do benefício
91% do salário de benefício
91% do salário de benefício
Duração do benefício
Indeterminado. Depende da  lesão ou doença
Indeterminado. Depende da  lesão ou doença
O que é salário de benefício?
É a base de cálculo do valor da maioria dos benefícios da previdência, comuns ou acidentários.
O salário de beneficio, para os inscritos até 28/11/99, corresponde à média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente, a partir do mês 07/94. Para os inscritos a partir de 29/11/99, corresponde à média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo – portanto sem correção monetária.
Que informações devem constar do relatório médico a ser apresentado quando do requerimento do benefício?
Devem constar os seguintes dados - Data de início do tratamento; Datas de possíveis internações; Resultado de exames realizados; Diagnóstico, com o CID (Código Internacional de Doenças); Medicação adotada e Prognóstico.
Quem concede o auxílio doença?
Tanto o auxílio doença previdenciário quanto o acidentário são concedidos pela perícia médica do INSS, havendo, porém, fluxos administrativos e corpos de peritos separados para esses benefícios.  No caso do auxílio doença previdenciário, o setor administrativo e pericial correspondente é denominado de “auxílio doença” e no caso do acidentário, é denominado “acidente de trabalho”.
Quais as condições exigidas pela perícia para conceder o auxílio doença?
Tanto no caso do auxílio doença previdenciário quanto no acidentário, a perícia deve reconhecer que o trabalhador está doente e que essa doença implica numa incapacidade para o trabalho, ou seja, que ele precisa se afastar do trabalho para se tratar.  Se a perícia não reconhece a existência da doença, ou que a mesma não gera incapacidade para o trabalho, então dá alta para o trabalhador. 
No caso do auxílio doença acidentário, a perícia deve ainda reconhecer a existência do nexo causal com o trabalho.  Se há o reconhecimento, a CAT é caracterizada e, em caso negativo,  descaracterizada.  Quando a CAT é descaracterizada, mas o perito julga que o trabalhador de fato está doente e com incapacidade temporária para o trabalho, pode encaminhar o trabalhador para dar entrada no pedido de um auxílio doença previdenciário.
Podemos recorrer da decisão da perícia médica?
Sim, quando o resultado da perícia for negativo, inclusive com relação ao nexo causal.  É preciso preencher o formulário de requerimento na hora em que receber o resultado e até 30 dias depois da perícia.  No caso de alta prevista, só podemos dar entrada no pedido de reconsideração depois da data da alta e até 30 dias depois da mesma.
Sempre que um trabalhador que ainda está empregado recebe uma alta do INSS, mesmo que seja considerada alta precoce (quando o trabalhador ainda não está bom para retornar ao trabalho), deve procurar o Departamento Pessoal da empresa, pois se ele não faz isso e o tempo passa, poderá ser demitido por justa causa (abandono de emprego).
E se a perícia de reconsideração demora muito?
Depois de 15 dias o trabalhador pode dar entrada a um novo pedido de benefício.  Se o trabalhador ficar sem trabalhar nesse período, fica sem receber nenhum salário (da empresa) ou benefício (do INSS).
Como requerer a continuidade do benefício?
É preciso dar entrada até 15 dias antes do término do benefício no pedido de prorrogação.  Caso se perca esse prazo, pode-se dar entrada ao pedido de reconsideração.
O que deve fazer um trabalhador que está em gozo de um auxílio doença previdenciário e descobre que tem uma doença relacionada ao trabalho?
Deve solicitar a transformação do benefício para auxílio doença acidentário.  Para isso, deve fazer um pedido por escrito solicitando essa transformação, além de apresentar todos os documentos já relacionados para a solicitação do auxílio doença acidentário (inclusive a CAT).
O que é o auxílio acidente?
É o benefício a que tem direito o trabalhador que tiver seqüelas consolidadas  que impliquem na redução da capacidade laborativa (de trabalho) decorrentes de um acidente.  Em geral é concedido depois que o trabalhador fez todo o tratamento possível e ainda assim fica com suas condições de trabalho reduzida, implicando na sua reabilitação para uma nova função. 
Seu valor é de 50% do salário de benefício e é pago até o momento da aposentadoria, quer o trabalhador esteja empregado e recebendo salário, ou não. 
É o único benefício que pode ser acumulado com outros (auxílio doença previdenciário ou acidentário, etc), sendo incorporado no cálculo do valor da aposentadoria. 
Até 28.04.1995 o auxílio acidente era devido apenas quando a seqüela permanente era decorrente de acidente de trabalho.  Nessa data, passou a ser estendido a acidentes de qualquer natureza.
Quais as condições para ser concedida a aposentadoria por invalidez?
A aposentadoria por invalidez é concedida quando o segurado for considerado incapaz para exercer qualquer tipo de trabalho, desde que tenha contribuído por 12 meses para a previdência.  As exceções quanto ao período de carência são as mesmas já descritas para o auxílio doença previdenciário.
O valor da aposentadoria é 100% do salário de benefício, mas se o aposentado necessitar de assistência permanente de outra pessoa, o benefício terá 25% de acréscimo.
E no caso da aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho?
É devida ao segurado cuja invalidez decorre de um acidente de trabalho. Neste caso, não há carência de contribuições, ou seja, o trabalhador tem direito a ela desde o primeiro dia de trabalho (não é preciso contribuir 12 meses).
O valor da aposentadoria é 100% do salário de benefício, mas se o aposentado necessitar de assistência permanente de outra pessoa, o benefício terá 25% de acréscimo.
A aposentadoria por invalidez pode ser revista?
Sim, a aposentadoria por invalidez, tanto comum como acidentária pode ser reavaliada.  O segurado deve passar por nova perícia para reavaliação a cada 2 anos, senão o benefício é suspenso.
Se o aposentado recupera a capacidade para o trabalho, o benefício pode ser retirado imediatamente se teve uma duração por um período de menos de 5 anos, ou é retirado paulatinamente se a sua duração superou os 5 anos.  Para efeitos dessa contagem, soma-se também o tempo em que o trabalhador ficou em auxílio doença antes da aposentadoria por invalidez, desde que não tenha sofrido período de interrupção entre o auxílio doença e a aposentadoria.
Como a aposentadoria pode ser revista, é importante que o trabalhador mantenha um vínculo com um serviço de saúde que acompanhe a sua saúde, pois se for preciso apresentar relatórios atualizados da sua incapacidade, ele não terá dificuldades de obtê-los.
Quem tem direito à pensão por morte?
Os dependentes do segurado, quando este falece, estando o mesmo aposentado ou não.  O que é importante é que a morte tenha ocorrido enquanto a pessoa gozar da qualidade de segurado.
O valor corresponde 100% do salário de benefício.  Nos casos em que a aposentadoria era menor que esse valor (aposentadoria proporcional, por tempo de serviço, etc.), a pensão por morte acaba sendo, portanto, maior que a aposentadoria que o segurado recebia.
E a pensão por morte acidentária?
As características são as mesmas da pensão por morte comum.  A única diferença é que, neste caso, a morte decorreu de um acidente de trabalho.
O que é o pecúlio por invalidez?
É o benefício devido, numa prestação única, ao trabalhador que se aposenta por invalidez acidentária.  Seu valor é de até 75% do salário de contribuição do trabalhador e não existe carência de contribuições.  Somente têm direito a esse benefício os trabalhadores cuja invalidez tenha ocorrido até 28.04.95, pois depois dessa data o governo extinguiu o benefício.
E o pecúlio por morte?
É o benefício devido, numa prestação única, aos dependentes do segurado quando este falece em decorrência de um acidente de trabalho.  Seu valor é de até 150% do salário de contribuição do trabalhador e não existe carência de contribuições.  Somente têm direito a esse benefício os dependentes dos trabalhadores cuja morte tenha ocorrido até 28.04.95, pois depois dessa data o governo extinguiu o benefício.
Os benefícios previdenciários e acidentários podem ser solicitados pela Internet?
Sim, os benefícios podem ser solicitados pela Internet.  No site  da Previdência há um link para requerimento em cada caso.  O segurado pode escolher a Agência da Previdência Social em que deseja ser atendido, ou seja, passar pela perícia médica, levando todos os documentos exigidos.
Isso vale inclusive para a CAT.
E qual é o endereço do site da Previdência?
O endereço eletrônico da Previdência é www.mpas.gov.br.


AÇÕES ACIDENTÁRIAS
Muitas vezes o INSS não respeita os direitos previdenciários dos trabalhadores segurados.  Por isso, muitas vezes só resta aos prejudicados recorrem à Justiça.  Neste caso, precisam propor uma ação acidentária contra o INSS (por exemplo para pedir uma aposentadoria por invalidez, ou a concessão do auxílio acidente, etc.). 
É importante sempre contar com um advogado de confiança, seja indicado por pessoa que entenda do assunto, seja do sindicato ou da assistência judiciária pública. 
Quem não tiver condições de contratar um advogado pode recorrer à Assistência Judiciária do Estado

ENDEREÇOS IMPORTANTES
Sindicato dos Empregados no Comércio do Estado do Pará- SEC/PA.
Rua João Diogo nº 498 – Praça da Bandeira – Comércio – Belém/Pará
Contato: Geral (91) 3321-1600 Secretaria de Saúde do Trabalhador (91) 3321-1611
Centros de Referência em Saúde do Trabalhador do Estado do Pará: cerest@sespa.pa.gov.br
CEREST-BELÉM: cerestbel@sesma.gov.br
Prestam assistência médica para estabelecimento de diagnósticos ocupacionais, bem como faz vigilância às empresas com problemas. 
Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS)
No site da Previdência há um localizador de agências, o qual indica a agência que fica mais próxima de sua residência ou local de trabalho, bastando informar o CEP do local.
A lista de documentos a serem apresentados para a concessão de cada benefício, assim como modelo dos diversos formulários pode ser obtido no site da previdência:
http://www.mpas.gov.br/pg_secundarias/servicos.asp  No caso da CAT há também um manual que informa como preencher todos os seus campos.
A lista de documentos a serem apresentados para a concessão de cada benefício, assim como modelo dos diversos formulários pode ser obtido no site da previdência: