quarta-feira, 29 de fevereiro de 2012

Atividades e Operações Insalubres, Penosas e Perigosas

(...) A Insalubridade é o tema que tem despertado as maiores polêmicas no âmbito da segurança e Saúde do Trabalhador, seguido das questões relacionadas à Periculosidade e Penosidade. (...)
(...) Sabidamente, o estudo da Insalubridade guarda relação com as questões atinentes à Periculosidade, a Penosidade e a Aposentadoria Especial. (...)
(...) A Aposentadoria Especial, diferentemente dos adicionais de Insalubridade, Periculosidade e Penosidade, corresponde a um benefício previdenciário, daí por que seus fundamentos jurídicos reportam ao Direito Previdenciário e não ao Direito do Trabalho propriamente dito. (...)

Conceitos básicos:

  • Insalubre é um adjetivo que expressa a qualidade daquilo: “que não é salubre”; “que não é saudável”; “que causa doença” ou “que é doentio”.

  • Periculoso é um adjetivo que expressa a qualidade daquilo: “que causa ou ameaça perigo”; “em que há perigo”. Em termos ocupacionais, deve-se entender o perigo como sendo um risco à integridade física do trabalhador.
  • Penoso é uma qualidade daquilo: “que causa pena”; “que incomoda”; “que é doloroso, desgastante”.
OBS: “Na Bélgica e na Holanda, é permitido o pagamento de adicionas específicos somente após terem sido fracassadas todas as medidas para eliminar ou neutralizar os riscos ambientais no trabalho”.

A Constituição de 1988 estabelece, especificamente em relação as atividades penosas, insalubres e perigosas:

  • Redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
  • Percepção de adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres e perigosas, na forma da lei;
  • Proibição do trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de 18 anos e de qualquer trabalho aos menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos.
Na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT :

  • Artigos 189 a 197
Na Lei nº 7.369, de 20/09/1985: – (...) “Essa disposição legal é anterior a CF/88 (...), entretanto, há mais de dezessete anos aguarda iniciativa dos nossos Parlamentares Federais na elaboração de uma Lei que discipline e defina as atividades e operações penosas, assim como o valor de seu respectivo adicional”.

Nas Normas Regulamentadoras – NR’s: A NR nº 15 – “atividades e operações insalubres, como o próprio nome já sugere, descreve as atividades, operações e agentes insalubres, inclusive seus limites de tolerância (...).

O que são os limites de tolerância?

(...) É um termo originário da concepção da Saúde Ocupacional. (...) “Pode ser entendido como o nível de concentração máxima de um agente químico possível de existir no ambiente de trabalho “sem causar danos” à saúde dos trabalhadores. E, caso ultrapassado, configurar-se-à a exposição insalubre”.

Como caracterizar um ambiente insalubre e pleitear o adicional de insalubridade?

  • Nas atividades ou operações que se desenvolvam acima dos limites de tolerância previstos nos anexos – 1. Ruído contínuo ou intermitente; 2. Ruído de impacto; 3. Calor radiante; 5. Radiações ionizantes; 8. Vibrações; 11. Agentes químicos e 12. Poeiras minerais.
  • OBS: Convém ressaltar que, para se caracterizar a exposição insalubre em relação a esses agentes nocivos, é indispensável uma avaliação quantitativa e ou/ qualitativa no local de trabalho, com a utilização de aparelhos de medição específicos para cada agente insalubre, de modo que se comprove se o correspondente limite de tolerância foi extrapolado.
  • Geralmente, o profissional que realiza essas medições é o Engenheiro de Segurança do Trabalho. Outro profissional da área pode realizar as medições, desde que seja qualificado, registrado na Superintendência Regional do Trabalho - SRT e possua os equipamentos de medição adequados.
  • Nas atividades ou operações mencionadas nos anexos nº’s 6. Pressões hiperbáricas; 7. Radiações não – ionizantes; 9. Frio; 10. Umidade; 13. Agentes químicos e 14. Agentes biológicos.
OBS: “Para esses agentes nocivos, devemos realizar uma avaliação qualitativa no local de trabalho, sendo indevida, porém, a utilização de aparelhos de medição, até porque a NR – 15 não fixou limites de tolerância para esses agentes danosos à saúde” (...).

Aparelhos utilizados para medição:

  • Ruído decibelímetro mede o nível de pressão sonora, ao passa que o decibel é (dB) é a sua unidade de medida. Limite para uma jornada de oito horas diária – Max. 85 dB.
  • Calor IBUTG (Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo) Atividade leve (32,2 º C); Moderada (31,1º C); Pesada (30,0ºC).
  • O nível de iluminação deixou de ser agente insalubre. (ver NR- 15 anexo nº 4)
Segundo o anexo nº 9: Frio, da NR – 15, as atividades e operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares e que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres de grau médio. Importante ressaltar que o mais danoso é o choque térmico decorrente da sujeição do trabalhador ás vibrações bruscas de temperatura.

A CLT estabelece em artigo específico que os empregados que trabalham no interior de câmaras frigoríficas, depois de 1h40 (uma hora e quarenta minutos) de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 min. (vinte minutos) de repouso, computado esse intervalo como trabalho efetivo.

     Referencia bibliográfica:

  • GONÇALVES, Edwar Abreu - Manual de Segurança e Saúde no Trabalho, 3ª edição – LTR, 2006.
     Contato: (091) 3321-1611

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.