quarta-feira, 29 de fevereiro de 2012

Secretaria de Segurança e Saúde do Trabalhador

Jurandir A. de Albuquerque[1]

1.     Um pouco de história:

O que é “Medicina do Trabalho”; “Saúde Ocupacional” e “Saúde do Trabalhador”?

Hoje nós convivemos com três concepções distintas acerca da Segurança e Saúde nos ambientes de trabalho. Duas delas, Medicina do Trabalho e Saúde Ocupacional surgiram a partir da primeira Revolução Industrial e após a Segunda Guerra Mundial, respectivamente.

A primeira surge com o objetivo, patronal, de preservar o lucro das indústrias, pois, naquela época as extensas jornadas de trabalho em ambientes totalmente insalubres favorecia os acidentes e adoecimentos de toda ordem. Conseqüência disso foi o declínio da produtividade que forçou um empresário inglês a convidar o seu médico particular para resolver o problema. Fica clara a intenção do empresário (fixar os trabalhadores nas fábricas para manter a produtividade a qualquer custo).

A segunda concepção avança em relação à primeira porque expande o olhar em direção do meio ambiente do trabalho. É quebrada assim a hegemonia do médico. Outros profissionais como o engenheiro de segurança; psicólogo do trabalho... Etc. são convidados a fazer parte do quadro de técnicos, com o objetivo de se criar uma equipe multiprofissional e interdisciplinar. Na prática, o apelo da equipe multiprofissional e interdisciplinar não funciona, pois os profissionais trabalham de forma isolada e sem a participação efetiva dos trabalhadores. Nessas duas concepções o trabalhador é um objeto do processo, ou seja, não participa de forma efetiva das decisões das ações de saúde e segurança nos ambientes de trabalho.

A Saúde do Trabalhador, por sua vez, é uma concepção que trata da saúde e segurança nos ambientes e processos de trabalho, a partir do entendimento de que o trabalhador é o maior conhecedor do seu processo de trabalho, e por esse motivo deve participar de todas as ações sobre saúde e segurança nos ambientes de trabalho. A empresa, através do departamento de segurança e saúde do trabalhador, tem o dever de informar aos trabalhadores qualquer assunto que diga respeito a sua segurança e saúde (matéria prima utilizada na produção; mudança tecnológica e os vários riscos ao qual o trabalhador está exposto.

A partir desta concepção o trabalhador, pouco a pouco, se liberta dos ambientes insalubres, à medida que vai adquirindo conhecimento técnico aliado ao conhecimento empírico. Passa da condição de objeto do processo para a de sujeito do processo, ou seja, participando das decisões, buscando informações e participando dos treinamentos, juntamente com os trabalhadores Cipeiros. Criando verdadeiramente uma concepção prevencionista e não apenas cartorial (documentos maquiados que são apresentadas ao Ministério do Trabalho – SRT para evitar multas), como está ocorrendo em inúmeras empresas desse País.

A concepção da Saúde do Trabalhador visa a libertação dos trabalhadores de ambientes de trabalho nocivos à saúde e segurança, a partir do acúmulo de conhecimentos sobre o assunto, bem como de temas diversos. Enquanto os trabalhadores delegarem aos profissionais da área técnica a sua condições de trabalho, não conseguirão se libertar de ambientes de trabalho que exploram e provocam acidentes e adoecimentos.

Estamos na era da informação. “Quem tem informação tem poder e sabe como se proteger”!  

2.     Fique de olho!
Segundo as recomendações da epidemiologia ocupacional, toda doença ou acidente relacionado com o trabalho deve ser notificado, independente de sua gravidade ou se irá ou não gerar afastamento e/ou benefício junto ao INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social. A responsabilidade pelo preenchimento da CAT- comunicação de acidente de trabalho é da empresa. A mesma tem um prazo de 24 horas para o preenchimento e distribuição das vias aos órgãos competentes, inclusive ao sindicato da categoria. Caso a empresa que você trabalha descumpra essas informações, comunique ao sindicato. O sigilo das informações será garantido.  

Assédio moral: Apesar de não ser caracterizado como doença, é o principal causador de inúmeras doenças psicológicas e físicas entre os comerciários. Está relacionada a um descontrole na organização do trabalho (cargo de comando). Caracteriza - se pela perseguição constante a um (a) trabalhador (a), acompanhado de humilhações constantes na frente dos colegas de trabalho e/ou subordinados, deixando-o impotente perante a situação. Geralmente essa perseguição tem o objetivo de forçar o (a) trabalhador (a) a pedir demissão ou até tentar camuflar qualidades que o (a) perseguido (a) tem e que incomoda de alguma forma o (a) agressor (a). “Medo de sombra”.

Neste caso, além da demanda judicial contra a empresa, o (a) trabalhador (a) pode solicitar no protocolo do Ministério do Trabalho da 8ª Região (Praça Brasil) – Belém - Pará, a Rescisão Indireta (justa causa do trabalhador para a empresa). Para isso, basta constituir uma testemunha, no caso do assédio e/ou detectar falha nos depósitos do FGTS e/ou INSS.

3 - O que é Previdência Social?
A Previdência Social é um seguro que garante a renda do contribuinte e de sua família, em casos de doença, acidente, gravidez, prisão, morte e velhice. Oferece vários benefícios que juntos garantem tranqüilidade quanto ao presente e em relação ao futuro assegurando um rendimento seguro. Para ter essa proteção, é necessário se inscrever e contribuir todos os meses.

Principais Benefícios da Previdência Social:
 Aposentadorias: Especial; por idade; por invalidez e por tempo de contribuição.
 Auxílios: *Acidente; *doença; reclusão; por morte; salário – família; salário – maternidade e assistência social- LOAS.

Auxilio Acidente
Benefício pago ao trabalhador que sofre um acidente e fica com seqüelas que reduzem sua capacidade de trabalho. É concedido para segurados que recebiam auxílio-doença. Têm direito ao auxílio-acidente o trabalhador empregado, o trabalhador avulso e o segurador especial. O empregado doméstico, o contribuinte individual e o facultativo não recebem o benefício

Para concessão do auxílio-acidente não é exigido tempo mínimo de contribuição, mas o trabalhador deve ter qualidade de segurado e comprovar a impossibilidade de continuar desempenhando suas atividades, por meio de exame da perícia médica da Previdência Social.

O auxílio-acidente, por ter caráter de indenização, pode ser acumulado com outros benefícios pagos pela Previdência Social exceto aposentadoria. O benefício deixa de ser pago quando o trabalhador se aposenta.

A melhor maneira de minimizar os custos da empresa é investir na prevenção de acidentes. Muitos empresários têm a idéia errônea de que devem diminuir seus investimentos em equipamentos de proteção individual e coletivo; contratação de pessoal de segurança e saúde do trabalhador e medidas de segurança. O custo de um acidente pode trazer inúmeros prejuízos à empresa.
O acidente leva a encargos com advogados, perdas de tempo, materiais e na produção. Sabem-se casos de empresas que tiveram que fechar suas portas devido à indenização por acidentes de trabalho. Com certeza seria muito mais simples investir em prevenção e em regularização da segurança nesta empresa, evitando futuras complicações legais.

Acidente e Doença relacionada com o trabalho - Em caso de acidente ou doença relacionada ao trabalho, a empresa deverá preencher a (CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho), e após o 15º dia de afastamento, deverá agendar Perícia Médica junto ao INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social) para que seja garantido o Auxílio Doença Acidentário – B-91.

O Auxílio Doença Acidentário – B-91 é um benefício devido em consequência de afastamento do trabalho por motivo de acidente ou doença relacionada ao trabalho, do qual resultou incapacidade temporária para o trabalhador em consequência das seqüelas causadas pelo evento infortunístico, sendo que o valor de tal benefício corresponde a 100% do salário de benefício e será pago enquanto o segurado se encontrar incapacitado para o trabalho. Este benefício garante ao trabalhador a permanência dos depósitos do FGTS durante o tempo que estiver afastado da empresa, bem como a estabilidade de um ano após o seu retorno ao trabalho.

Acidente e Doença não relacionada com o trabalho - No caso de acidente ou doença não relacionada com o trabalho, após o 15º dia de afastamento, a empresa deverá agendar Perícia Médica junto ao INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social) para que seja garantido o Auxílio Doença – B-31, que é um direito previdenciário do trabalhador.

O Auxílio Doença – B-31 é um Benefício concedido ao segurado impedido de trabalhar por doença ou acidente, não relacionado com o trabalho, por mais de 15 dias consecutivos. No caso dos trabalhadores com carteira assinada, os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador, exceto o doméstico, e a Previdência Social paga a partir do 16º dia de afastamento do trabalho. Este benefício não garante ao trabalhador a permanência dos depósitos do FGTS durante o tempo que estiver afastado da empresa, bem como, não garante a estabilidade de um ano após o seu retorno ao trabalho.

Fique Atento: Nexo Técnico Epidemiológico (NTE)
O Nexo Técnico Epidemiológico (NTE) é uma metodologia que consiste em identificar quais doenças e acidentes estão relacionados com a prática de uma determinada atividade profissional. Com o NTE, quando o trabalhador contrair uma enfermidade diretamente relacionada à atividade profissional, fica caracterizado o acidente de trabalho. Nos casos em que houver correlação estatística entre a doença ou lesão e o setor de atividade econômica do trabalhador, o Nexo Epidemiológico caracterizará automaticamente que se trata de benefício acidentário e não de benefício previdenciário normal.

Com a adoção dessa metodologia, a empresa deverá provar que as doenças e os acidentes de trabalho não foram causados pela atividade desenvolvida pelo trabalhador, ou seja, o ônus da prova passa a ser do empregador, e não mais do empregado. Até a entrada em vigor do NTE, ao sofrer um acidente ou contrair doença, o INSS ou o trabalhador, ainda são os responsáveis por comprovar que os danos haviam sido causados pela atividade então desempenhada.

O NTE presume, como ocupacional, o Benefício por Incapacidade requerido, em que o atestado médico apresenta um código da doença (CID) que tenha relação com o CNAE (Código Nacional da Atividade Econômica) da empresa empregadora do trabalhador requerente. Como justificativas da Previdência Social para a implantação do NTE encontramos a geração de dados mais precisos sobre acidentes de trabalho e doenças ocupacionais no Brasil, superando as dificuldades advindas da subdeclaração do CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), além de permitir, também, a criação de instrumentos que permitam melhorar a gestão da área de Benefícios por Incapacidade e uma melhor formulação de políticas próprias da Previdência.

A presunção quanto ao nexo ocupacional será dada quando da realização da Perícia Médica pelo INSS. Talvez já prevendo a incongruência gerada pelo próprio Decreto e as manifestações contrárias que existirão, estão previstos os direitos de ampla defesa e do contraditório, os quais poderão ser utilizados tanto pelas empresas como pelos trabalhadores.

A empresa poderá requerer a não aplicação do Nexo Técnico Epidemiológico (NTE) ao caso concreto mediante a demonstração de inexistência de nexo causal entre o trabalho e o agravo (poderá ser apresentado no prazo de 15 dias). O INSS informará ao segurado sobre a contestação da empresa, para, querendo, impugná-la (formulando alegações e apresentando provas), sempre que a instrução do pedido evidenciar a possibilidade de reconhecimento de inexistência do nexo causal entre o trabalho e o agravo.

Porém, alguns comentários devem ser feitos com relação ao NTE. O NTE não leva em consideração a avaliação dos ambientes e das condições de trabalho; fatores biológicos do grupo de trabalhadores (idade, sexo, características raciais, fatores familiares); multicausalidade dos adoecimentos, incapacidade e morte; que a "aptidão" para o trabalho não enseja, necessariamente, ausência de patologias, que poderão ser computadas como relacionadas ao CNAE da empresa; o trabalho dos profissionais de Saúde e Segurança do Trabalho, desqualificando as ações por eles estabelecidas e implementadas e as ações implementadas pelas empresas no sentido de controle e melhoria das condições dos ambientes de trabalho.

O Nexo Técnico Epidemiológico (NTE) poderá estimular um estudo, uma seleção mais rígida por parte de algumas empresas e de alguns poucos profissionais, nos processos de admissão. Além disso, poderão surgir sintomas decorrentes de exposição a riscos ou atividades de trabalho pregressas, que serão computados no CNAE (Código Nacional da Atividade Econômica) onde o trabalhador exerce suas atividades atualmente, gerando uma base estatística não verdadeira.

Vale salientar que o Nexo Técnico Epidemiológico (NTE), alem de permitir o reconhecimento automático de determinadas incapacidades como acidentárias, traz como conseqüência a elevação do Fator Acidentário Previdenciário (FAP), em razão da piora dos índices de freqüência.
O Nexo Técnico Epidemiológico começará a vigorar a partir de abril de 2007, em conformidade com o art. 5º, I, do Decreto nº. 6042/2007.

Ações (reclamatórias) trabalhistas com o advento do NTE e do FAP
O Nexo Técnico Epidemiológico altera a forma de caracterizar as doenças e acidentes do trabalho. Até agora, qualquer dano à saúde do empregado, causado pelo trabalho, só poderia ser classificado como "Acidente de Trabalho", se fosse possível fazer o nexo causal, isto é, correlacioná-la efetivamente com a atividade por ele exercida, e o empregador emitisse o CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho). Com o NTE, o nexo causal já está previamente estabelecido pela Previdência, através de análise estatística, na qual foram correlacionadas todas as atividades econômicas e os benefícios de auxílio doença e acidente do trabalho, pagos por ela nos últimos anos.

Por exemplo, a perda da audição, causada pelo ruído elevado é uma doença comum na atividade de mineração e beneficiamento de rochas. Estatisticamente há uma correlação entre as duas. Portanto, com a aplicação do NTE, qualquer trabalhador que recorrer à Previdência com esta doença, oriundo desta atividade econômica, será classificado como portador de um acidente de trabalho. Caberá ao empregador, provar o contrário, através de documentação médica. Com isso, com a nova legislação torna-se desnecessário a emissão do CAT, para caracterização do acidente de trabalho.

Portanto, com o advento desses dois institutos (NTE e FAP) a tendência é o aumento significativo de reclamatórias trabalhistas, inclusive pleiteadas – cumulativamente - danos morais.

Conclusão
Entende-se, desse modo, que essas alterações, além de manter e reforçar os direitos dos trabalhadores irão reforçar a importância dos conceitos prevencionistas dentro das empresas, já que, caso assim não hajam, tais empresas não terão argumentos para contestar as determinações da Previdência Social, além de terem um maior recolhimento para o SAT (Seguro Acidente de Trabalho), após a aplicação das novas regras do Fator Acidentário Previdenciário (FAP), que começará sua vigência a partir de setembro de 2007.

Portanto, a vinda desse Decreto também tem como intuito, a valorização tanto para as empresas que investem em prevenção de acidentes e doenças do trabalho e na promoção da saúde, como também para os bons profissionais, que exercem suas atividades com excelência, dedicação, ética e, principalmente, com respeito ao trabalhador.

Fique Atento: A Resolução INSS/PRES nº 97/2010 – Define procedimentos relativos ao pagamento de Benefícios de Auxílio – Doença, em cumprimento a sentença relativa a Ação Civil Pública nº 2005.33.00.020219-8.

Fundamentação Legal: Lei nº 8.213/91, Decreto nº 3.048/99 e Ação Civil Pública nº 2005.33.00.020219-8.

“O Presidente substituto do INSS, no uso da competência que lhe foi conferida pelo Decreto nº 6.934/09, considerando a necessidade de definir a forma de pagamento dos benefícios de Auxílio-Doença, conforme determina a Sentença nº 263/09, relativa à Ação Civil Pública – ACP nº 2005.33.00.020219-8, resolve:

Art. 1º - Estabelecer que no procedimento de concessão de benefício de Auxílio-Doença, inclusive aqueles decorrentes de Acidente de Trabalho, uma vez apresentado pelo segurado pedido de prorrogação, mantenha o pagamento do benefício até o julgamento do pedido após a realização de novo exame médico pericial.

Art. 2º - O INSS e a DATAPREV adotarão medidas necessárias para o cumprimento desta Resolução.

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor nesta data (22/07/2010). Benedito Adalberto Brunca.



[1]Diretor do SEC-Pará. Economista, Esp. Em Saúde do Trabalhador e Ecologia Humana, Esp. em Epidemiologia.

CURSO DE SAÚDE DO TRABALHADOR COMERCIÁRIO

Facilitador: Jurandir A. de Albuquerque
Presidente: Ivan Duarte Pereira

DIA
CONTEÚDO (1ª SEMANA)
RECURSOS

Segunda
Dinâmica de Apresentação;
Evolução histórica da Saúde nos ambientes de Trabalho
Texto: Da medicina do trabalho à saúde do trabalhador (Exposição dialogada com data show e trabalho em grupo)

Terça
Evolução histórica do conceito de trabalho e processo de trabalho
Texto: Evolução do conceito de trabalho e processo de trabalho (exposição dialogada com data show e trabalho em grupo)

Quarta
Acidente de trabalho e o Método da Árvore de Causas
Texto: Prevenção dos acidentes de trabalho (exposição dialogada com data show, slide de acidentes e debate)

Quinta

Riscos ambientais
Texto: Principais tipos de riscos ambientais e vigilância (trabalho em grupo, exposição dialogada com data-show e debate)

Sexta

Comissão Interna de Prevenção de acidentes - CIPA
Texto: Atribuições dos cipeiros e da empresa (exposição dialogada com data show e trabalho em grupo)
DIA
CONTEÚDO (2ª SEMANA)
RECURSOS

Segunda
Inspeção nos locais de Trabalho
Texto: Inspeção nos locais de trabalho (exposição dialogada com data- show e debate)

Terça

 EPI, EPC e Combate a Incêndios

Texto: Combatendo o Fogo e slide: EPI e EPC (exposição dialogada com data show e debate)

Quarta

Mapa de Riscos
Texto: Técnica do Mapeamento de Riscos  (exposição dialogada com data show e trabalho em grupo)

Quinta

Primeiros Socorros
Texto: Primeiros Socorros (exposição dialogada com data show e debate)

Sexta

Ergonomia e LER/DORT
Texto: Ergonomia e LER/DORT (exposição dialogada com data show e debate)


Atividades e Operações Insalubres, Penosas e Perigosas

(...) A Insalubridade é o tema que tem despertado as maiores polêmicas no âmbito da segurança e Saúde do Trabalhador, seguido das questões relacionadas à Periculosidade e Penosidade. (...)
(...) Sabidamente, o estudo da Insalubridade guarda relação com as questões atinentes à Periculosidade, a Penosidade e a Aposentadoria Especial. (...)
(...) A Aposentadoria Especial, diferentemente dos adicionais de Insalubridade, Periculosidade e Penosidade, corresponde a um benefício previdenciário, daí por que seus fundamentos jurídicos reportam ao Direito Previdenciário e não ao Direito do Trabalho propriamente dito. (...)

Conceitos básicos:

  • Insalubre é um adjetivo que expressa a qualidade daquilo: “que não é salubre”; “que não é saudável”; “que causa doença” ou “que é doentio”.

  • Periculoso é um adjetivo que expressa a qualidade daquilo: “que causa ou ameaça perigo”; “em que há perigo”. Em termos ocupacionais, deve-se entender o perigo como sendo um risco à integridade física do trabalhador.
  • Penoso é uma qualidade daquilo: “que causa pena”; “que incomoda”; “que é doloroso, desgastante”.
OBS: “Na Bélgica e na Holanda, é permitido o pagamento de adicionas específicos somente após terem sido fracassadas todas as medidas para eliminar ou neutralizar os riscos ambientais no trabalho”.

A Constituição de 1988 estabelece, especificamente em relação as atividades penosas, insalubres e perigosas:

  • Redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
  • Percepção de adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres e perigosas, na forma da lei;
  • Proibição do trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de 18 anos e de qualquer trabalho aos menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos.
Na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT :

  • Artigos 189 a 197
Na Lei nº 7.369, de 20/09/1985: – (...) “Essa disposição legal é anterior a CF/88 (...), entretanto, há mais de dezessete anos aguarda iniciativa dos nossos Parlamentares Federais na elaboração de uma Lei que discipline e defina as atividades e operações penosas, assim como o valor de seu respectivo adicional”.

Nas Normas Regulamentadoras – NR’s: A NR nº 15 – “atividades e operações insalubres, como o próprio nome já sugere, descreve as atividades, operações e agentes insalubres, inclusive seus limites de tolerância (...).

O que são os limites de tolerância?

(...) É um termo originário da concepção da Saúde Ocupacional. (...) “Pode ser entendido como o nível de concentração máxima de um agente químico possível de existir no ambiente de trabalho “sem causar danos” à saúde dos trabalhadores. E, caso ultrapassado, configurar-se-à a exposição insalubre”.

Como caracterizar um ambiente insalubre e pleitear o adicional de insalubridade?

  • Nas atividades ou operações que se desenvolvam acima dos limites de tolerância previstos nos anexos – 1. Ruído contínuo ou intermitente; 2. Ruído de impacto; 3. Calor radiante; 5. Radiações ionizantes; 8. Vibrações; 11. Agentes químicos e 12. Poeiras minerais.
  • OBS: Convém ressaltar que, para se caracterizar a exposição insalubre em relação a esses agentes nocivos, é indispensável uma avaliação quantitativa e ou/ qualitativa no local de trabalho, com a utilização de aparelhos de medição específicos para cada agente insalubre, de modo que se comprove se o correspondente limite de tolerância foi extrapolado.
  • Geralmente, o profissional que realiza essas medições é o Engenheiro de Segurança do Trabalho. Outro profissional da área pode realizar as medições, desde que seja qualificado, registrado na Superintendência Regional do Trabalho - SRT e possua os equipamentos de medição adequados.
  • Nas atividades ou operações mencionadas nos anexos nº’s 6. Pressões hiperbáricas; 7. Radiações não – ionizantes; 9. Frio; 10. Umidade; 13. Agentes químicos e 14. Agentes biológicos.
OBS: “Para esses agentes nocivos, devemos realizar uma avaliação qualitativa no local de trabalho, sendo indevida, porém, a utilização de aparelhos de medição, até porque a NR – 15 não fixou limites de tolerância para esses agentes danosos à saúde” (...).

Aparelhos utilizados para medição:

  • Ruído decibelímetro mede o nível de pressão sonora, ao passa que o decibel é (dB) é a sua unidade de medida. Limite para uma jornada de oito horas diária – Max. 85 dB.
  • Calor IBUTG (Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo) Atividade leve (32,2 º C); Moderada (31,1º C); Pesada (30,0ºC).
  • O nível de iluminação deixou de ser agente insalubre. (ver NR- 15 anexo nº 4)
Segundo o anexo nº 9: Frio, da NR – 15, as atividades e operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares e que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres de grau médio. Importante ressaltar que o mais danoso é o choque térmico decorrente da sujeição do trabalhador ás vibrações bruscas de temperatura.

A CLT estabelece em artigo específico que os empregados que trabalham no interior de câmaras frigoríficas, depois de 1h40 (uma hora e quarenta minutos) de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 min. (vinte minutos) de repouso, computado esse intervalo como trabalho efetivo.

     Referencia bibliográfica:

  • GONÇALVES, Edwar Abreu - Manual de Segurança e Saúde no Trabalho, 3ª edição – LTR, 2006.
     Contato: (091) 3321-1611

Direito Previdenciário: Fique Atento

Quais são os benefícios relacionados ao acidente de trabalho que podem ser solicitados à previdência?

Auxílio doença acidentário; Aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho; Auxílio acidente; Pensão por morte; Pecúlio por invalidez; Pecúlio por morte.
Embora possamos identificar uma política governamental que gradativamente iguala os benefícios decorrentes de acidente de trabalho dos comuns, há ainda algumas diferenças importantes, quando a sua lesão ou doença é caracterizada como um acidente de trabalho.  A seguir apresentamos um quadro comparativo entre esses dois benefícios:


SITUAÇÃO
AUX. DOENÇA PREVIDENCIÁRIO B - 31
AUX. DOENÇA ACIDENTÁRIO B - 91
Quem tem direito
Todos os segurados
Segurado empregado, trabalhador avulso e segurado especial
Carência de contribuições para ter direito ao benefício
12 meses de contribuição
Não há
Nexo causal com o trabalho
Não é cogitado
É exigido
Estabilidade após a alta
Não há.
12 meses
Recolhimento do FGTS durante o afastamento
Não há
É obrigatório
Valor do benefício
91% do salário de benefício
91% do salário de benefício
Duração do benefício
Indeterminado, depende da lesão ou doença.
Indeterminado, depende da lesão ou doença.

terça-feira, 28 de fevereiro de 2012

Modelo de Recurso Administrativo ao INSS

ILMO. SR. PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL        

Eu,....................., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua)
advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor      

RECURSO: da decisão de INDEFERIMENTO DE AUXÍLIO- ACIDENTE, no processo administrativo nº ...., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.    

DOS FATOS: Na data de .../.../... o requerente entrou com um pedido de auxílio-doença acidente de trabalho o qual foi indeferido em .../.../... A decisão foi indeferida e fundamentou-se na FALTA DE NEXO CAUSAL ENTRE ACIDENTE E TRABALHO, onde a perícia médica não deu nexo entre doença e acidente de trabalho, NÃO considerando o requerente incapacitado para o trabalho. 

O requerente trabalhava na empresa ...., prestando
serviços à Prefeitura de .... Seu trabalho consistia na limpeza e conservação das ruas e praças da cidade.    

Na data de .../.../..., quando operava a máquina roçadeira - que serve para cortar grama e podar pequenos arbustos - a mesma arremessou uma pequena pedra que atingiu seu olho esquerdo, conforme regista a
Comunicação de Acidente de Trabalho- CAT, e o relatório de investigação do acidente de trabalho, elaborado pelo Dr. ...., médico do trabalho e fiscal do SSST/PR:  

"O Sr. .... foi contratado na data de .../.../..., pela
empresa .... para exercer a função de servente. 
O acidente, que vitimou o Sr. ...., ocorreu quando a empresa em questão prestava serviços à Prefeitura Municipal de .... Na ocasião, o funcionário utilizava uma moto-roçadeira, equipamento de trabalho individual, provido de motor e destinado a roçar o mato. O serviço estava sendo executado no bairro do ...., próximo a um ponto de ônibus, às 10 horas da manhã, quando a lâmina da máquina arremessou uma pedra, que se achava em meio ao mato roçado, de encontro ao olho esquerdo do citado funcionário. Foi socorrido e encaminhado a Hospital .... para atendimento, Resultou como seqüela a cegueira do olho esquerdo."        

DO DIREITO: Segundo o artigo 131 do Decreto 2.172, que aprova o Regulamento dos benefícios da Previdência Social: 

"acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, ou ainda pelo exercício dos segurados especiais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução da capacidade para o trabalho, permanente ou temporária."    

É evidente que com a perda da visão do olho esquerdo, a capacidade laborativa do requerente foi reduzida e o mesmo terá que fazer um esforço maior para realizar suas atividades.       

No mesmo sentido dispõe o artigo 152 do mesmo Decreto:          

"auxílio-acidente" será concedido, como indenização, ao segurado quando após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza ou acidente de trabalho, resultar seqüela definitiva que impliquem:           

I - redução da capacidade laborativa;

II - redução da capacidade laborativa que exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exercia à época do acidente.    
Ademais, não foi o requerente enquadrado no que diz o Quadro nº 1 do aparelho visual, que dispõe sobre as situações que dão direito ao auxílio-acidente, com vistas a averiguar sua acuidade visual.     

Salienta ainda, a jurisprudência existente, justificando a concessão do benefício:  

ACIDENTE DO TRABALHO - VISÃO MONOCULAR-AUXÍLIO-ACIDENTE- ADMISSIBILIDADE.        
"A perda da visão de um olho impõe ao obreiro visão monocular, acarretando a redução da capacidade laboral e consequente afastamento das atividades, justificando a concessão de auxílio acidente." (AP 277.311 8ª Câmara de São Paulo.)     

DOS PEDIDOS: Assim, requer que seja concedido o benefício do auxílio-acidente, anexando cópias dos exames médicos, CAT e do relatório do acidente de trabalho. 

           Nesses Termos, Pede Deferimento.  

[Local], [dia] de [mês] de [ano].         [Assinatura do Advogado]       [Número de Inscrição na OAB], se for o caso.


Fonte: Gestor sistema online  

Modelo de Requerimento ao INSS

Endereçado ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, localizado à Rua _____, n° _____, Centro, _____-RN, com fulcro na Lei 10.173/2001, passando a expor para finalmente requerer:  


DOS FATOS     
Que o requerente, em data de _____, teve seu pedido de Auxílio-Doença negado, cujo nº do benefício é _____, mesmo estando acobertado pelo artigo 59, da Lei 8.213/91, e os Art. 71, 77 e 78 do Decreto nº 3.048/99.  


O órgão previdenciário indeferiu seu benefício de Auxílio-Doença, alegando que de acordo com o exame médico pericial, “ficou constatado que não há incapacidade para o trabalho ou para sua vida habitual”.  

Ocorre Excelência, que o requerente é portador de ___, conforme pode ser ratificado pelo atestado médico, anexo, assinado pelo Dr. __________, CRM __________, sem condição para exercer qualquer atividade laboral, sendo de total estranheza a negação do benefício, uma vez que permanece em tratamento, além disso, apresenta crises constantemente, o incapacitando para exercer qualquer atividade laboral.   

Ora, alguém que, comprovadamente, teve grande parte de sua capacidade laboral reduzida, é incapaz de exercer, normalmente, qualquer atividade, principalmente no caso da requerente, cuja função exercia capacidade de locomoção.     
Assim, forte nos documentos ora trazidos aos autos e por oportuna perícia médica, a incapacidade para o trabalho será habilmente comprovada.

Por esses motivos, a requerente faz jus ao benefício do auxílio-doença, previstos no art. 18 da Lei nº 8.213/91:  
extratos mais Modelo de ação para auxílio doença
[...] Auxílio- doença. A incapacidade para o trabalho que autoriza o auxílio- doença é aquela que impede o segurado de prover os meios de subsistência; não tolhe o direito ao benefício o diagnóstico de que o trabalhador da lavoura pode exercer atividades mais leves, se suas condições pessoais ou econômicas bloqueiam-lhe o acesso a essas tarefas. Apelação provida para que o auxílio- doença seja pago enquanto não ocorrer a reabilitação profissional. (AC 93.04.28459-7/SC, Rel. o Exmo. Sr. Juiz Ari Pargendler, 1ª T., unânime, julg. [...]

[...] 71, 77 e 78 do Decreto nº 3.048/99. O órgão previdenciário indeferiu seu benefício de Auxílio- Doença, alegando que de acordo com o exame médico pericial, “ficou constatado que não há incapacidade para o trabalho ou para sua vida habitual”. Ocorre Excelência, que o requerente é portador de ___, conforme pode ser ratificado pelo atestado médico, anexo, assinado pelo Dr. __________, CRM __________, sem condição para exercer qualquer atividade laboral, sendo de total estranheza a negação do benefício, uma vez que permanece em tratamento, além disso, apresenta crises constantemente, o incapacitando para exercer qualquer atividade laboral. [...]
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Fonte: Gestor sistema online