sexta-feira, 20 de abril de 2012


O que caracteriza o Assédio Moral?

O Assédio moral, apesar de não ser caracterizado como doença, é o principal causador de inúmeras doenças psicológicas e físicas entre os comerciários. Está relacionada a um descontrole na organização do trabalho (cargo de comando). Caracteriza - se pela perseguição constante a um (a) trabalhador (a), acompanhado de humilhações constantes na frente dos colegas de trabalho e/ou subordinados, deixando-o impotente perante a situação. Geralmente essa perseguição tem o objetivo de forçar o (a) trabalhador (a) a pedir demissão ou até tentar camuflar qualidades que o (a) perseguido (a) tem e que incomoda de alguma forma o (a) agressor (a). “Medo de sombra”.

Neste caso, além da demanda judicial contra a empresa, o (a) trabalhador (a) pode solicitar no protocolo do Ministério do Trabalho da 8ª Região (Praça Brasil) – Belém - Pará, a Rescisão Indireta (justa causa do trabalhador para a empresa). Para isso, basta constituir uma testemunha, no caso do assédio e/ou detectar falha nos depósitos do FGTS e/ou INSS.Não esqueça de solicitar, se necessário, assessoria Jurídica do Sindicato ou de qualquer profissional de sua confiança. 

Assessoria Jurídica do Sindicato: (91) 3321-1614/3321-1600


TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
(Belém do Pará - Brasil)
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (ASSÉDIO MORAL)

Conclusão

(...) Ante o exposto e tudo mais que dos Autos consta na reclamação trabalhista proposta por MÔNICA CRISTINA DAS NEVES em face de G. R. MIRANDA - ME e SHEYLA VIVIANE CARDELA DA SILVA - ME, decido:

I- Declarar a solidariedade das duas primeiras reclamadas no cumprimento das obrigações determinadas nesta sentença;

II - Declarar que o contrato de trabalho entre a reclamante e a primeira reclamada teve início em 27/04/2010, devendo referida empresa proceder a retificação na CTPS quanto a data de admissão, no prazo de cinco dias da sua notificação para esse fim, após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária de R$100,00,limitada a 30 dias. ultrapassado esse prazo, deverá a Secretaria proceder às anotações, sem prejuízo da execução da multa. A Secretaria deverá comunicar à SRTE e ao INSS para as providências cabíveis.

III - Julgar parcialmente procedente a reclamação,para condenar as reclamadas solidariamente apagarem à reclamante a quantia de R$ 57.500,00, apurada pelo contador deste juízo, conforme demonstrativo anexo, que passa a fazer parte integrante desta sentença, referente as seguintes parcelas: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (ASSÉDIO MORAL);honorários advocatícios (15%); além de juros e correção monetária que serão apurados a partir desta data;

IV - Os cálculos limitam-se aos valores elencados na Petição inicial (excluindo-se a correção monetária e os juros), para que não configure julgamento ultra - petita, não sendo incluídos no corpo desta sentença porque o sistema JURISCALCULO não permite o transporte de informações.(...)

VII - Conceder à reclamante os benefícios da justiça gratuita;

VIII - As reclamadas ficam intimadas de que deverão pagar o valor certo da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado da decisão,sob pena de ser acrescida multa de 10% (dez por cento) sobre o referido valor, passando-se, de imediato, Á penhora e demais atos executórios, nos termos do ART.475-J do CPC e da súmula nº 13 do TRT8,de 17/11/2011,inclusive, em face de bens do titular da empresa, caso não nomeados ou não encontrados bens penhoráveis da reclamada, nos termos dos Artigos 50 do Código Civil, 592, II e 596 do CPC C/C ART. 796 da CLT, o que, portanto, também pode ser determinado "de ofício" (...);

IX -  Tudo nos termos e limites da fundamentação.Improcede os demais pedidos por falta de amparo legal. Custas pela 1ª reclamada no Importe de R$ 1.150,00, calculadas sobre o montante da condenação. Cientes as partes,Nada mais.

Maria Zuila Lima Dutra
Juíza Federal do Trabalho


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Empresa do Ramo do Comércio força funcionários a confessar autoria de furto: Revista Consultor Jurídico, 24 de março de 2003.

Uma empresa de Curitiba (PR) foi condenada a pagar a dois ex-empregados indenização por tê-los encaminhado à delegacia para confessar, sob tortura, autoria de furto de mercadorias. Um deles trabalhava na empresa como balconista há oito anos e outro como auxiliar de vendas na área de licitação há dois anos.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a cada um deles a indenização de R$ 34.509,00 arbitrado em sentença de primeiro grau e mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (9ª Região) em março de 2001.

O relator do recurso do empregador, ministro Renato de Lacerda Paiva, disse que o TRT apreciou todo o contexto vivido pelos dois comerciários e fixou o valor a partir de critérios razoáveis para dano moral, ou seja, a ofensa "aos bens incorpóreos, consubstanciados na autoestima, na honra, na privacidade, na imagem e no nome", com calúnia, ofensas físicas e morais que resultaram em dor, sofrimento e vergonha.


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